Indenização por expropriação em reforma agrária deve obedecer a rito próprio

Turma reformou a sentença que determinou o sequestro de valores para o pagamento de indenização, a qual deveria ser implementada por meio de TDA

Fonte: TRF da 1ª região

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A 3.ª Turma do TRF/ 1.ª Região reformou sentença que determinou o sequestro de valores suficientes ao pagamento da indenização que deveria ser implementada por meio de títulos da dívida agrária (TDA), das contas do Incra, via Bacenjud.


A autarquia recorreu a esta corte, alegando que a sentença subverte a sistemática de pagamento de indenização no processo de reforma agrária.


O relator, juiz Tourinho Neto, afirmou que a medida não é atribuição do juiz de execução, e sim do presidente do Tribunal, e restrita aos casos de preterimento do direito de preferência, conforme se vê do art. 100, § 2.º, da Constituição. Também que o pagamento de TDAs baseia-se no art. 184 da CF e é disciplinado pela LC 76/93, pela Lei 8.629/93 e pelo Decreto 578/92.


Apontou doutrina segundo a qual, tratando-se de medida excepcional, os dispositivos legais que tratam do sequestro de bens devem ser interpretados de maneira restritiva, ao menos em caso de pagamento de precatórios.


O magistrado citou, ainda, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “[...] somente no caso de inobservância da ordem cronológica de apresentação do ofício requisitório é possível a decretação do sequestro, após a oitiva do Ministério Público”. (ADI 1662-7/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa).


A decisão da Turma foi unânime.

 

Palavras-chave: Indenização; Rito próprio; Reforma agrária; Expropriação

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