Indenização por cobrança indevida em fatura telefônica

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Brusque e condenou a Brasil Telecom S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a Adherbal Rodrigues Neves.

Fonte: TJSC

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da Comarca de Brusque e condenou a Brasil Telecom S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a Adherbal Rodrigues Neves.

Segundo os autos, em outubro de 2002, Neves constatou, em sua fatura telefônica, a cobrança de valores indevidos, referentes ao serviço de internet via ADSL - linha digital assimétrica para assinantes ? e entrou, imediatamente, em contato com a empresa.

Reclamou da não contratação daquele serviço e pediu a sua desativação.

Entretanto, nos meses subseqüentes a cobrança continuou a acontecer, o que o fez comparecer ao Procon para relatar a prática abusiva perpetrada contra si.

Em maio de 2003, em audiência designada na Procuradoria de Proteção a Defesa do Consumidor, a Brasil Telecom, informando os débitos existentes no nome de Neves - referentes aos meses entre janeiro e maio de 2003 ? totalizando R$ 387,75, propôs acordo no sentido de diminuir o valor total para R$ 252,00, na forma de crédito futuro.

Neves não concordou com os termos oferecidos.

Para ele a empresa deveria subtrair o valor do serviço não solicitado e lançar uma nova fatura com o débito realmente devido, para que pudesse realizar o pagamento, no que não houve concordância por parte da empresa.

Além de todos esses transtornos, o rapaz teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes junto ao Serasa.

Em 1º Grau, foi negado o pedido de indenização por danos morais.

Inconformado, apelou ao TJ. Sustentou que a empresa inseriu a cobrança de valores do serviço de ADSL em sua conta telefônica, sem que houvesse a solitação e ainda propôs o pagamento do que considerava devido, mas, a empresa de telefonia se negou a receber.

Para o relator do processo, desembargador Eládio Torret Rocha, nas relações do consumo cabe ao fornecedor comprovar a real contratação do serviço pelo consumidor.

?Na prática, porém, a empresa não apresentou provas contundentes que corroborassem a alegação de que o rapaz tenha efetivamente solicitado a linha de ADSL para a residência.

Ressalto, por oportuno, que é prática comum entre as empresas deste ramo a gravação da celebração do negócio jurídico via telefone, logo era plenamente possível a comprovação da efetivação do ajuste mediante a simples disponibilização do registro de voz?, finalizou o magistrado.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2005.034669-5

Palavras-chave: cobrança indevida

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