Indenização para vítima do golpe da ?saidinha de banco?

O consumidor será indenizado moral e materialmente em R$ 9 mil reais pela instituição financeira em razão do assalto que sofreu

Fonte: Jornal Jurid

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Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou que uma instituição bancária e uma empresa de estacionamentos indenizassem um cliente assaltado à mão armada após sair da agência, em mais um golpe da “saidinha de banco”.


E.J.C.O. teve roubados R$ 4.003,00, referentes ao pagamento de auxílio-doença, em estacionamento contíguo ao banco, e ingressou com ação indenizatória para ter o dinheiro de volta. O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido do autor, sob o argumento de que o estacionamento não está obrigado a dar segurança pessoal aos clientes e que o banco é responsável apenas pela segurança de pessoas e coisas no interior do estabelecimento. O autor recorreu da sentença.


Para o desembargador Francisco Loureiro, o fato de o estacionamento funcionar ao lado da agência bancária e de haver acesso direto entre os dois locais é um chamariz para os clientes da instituição, sendo razoável que haja uma aparência de que se trata de parte da agência.


“Sendo assim, o mesmo cuidado que tem as instituições financeiras ao controlar o acesso ao interior das agências mediante colocação de portas giratórias e blindadas, com severa vigilância, com o fito de proteger o próprio patrimônio, devem ter para proteger a pessoa e o patrimônio de seus clientes”, afirmou o relator, que determinou a restituição de R$ 4.003,00 pelo material sofrido com o assalto e de R$ 5 mil por danos morais.


A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Alexandre Lazzarini e Eduardo Sá Pinto Sandeville, que votaram por unanimidade.

 

Apelação nº 0034320-81.2011.8.26.0005

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Danos materiais; Assalto; Instituição financeira

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1 Comentários

Leopoldo Luz advogado06/11/2012 11:58 Responder

A decisão aparenta ser mais emocional do que técnica.

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