Indenização não pode resultar em enriquecimento ilícito

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão do magistrado de primeira instância que determinou ao Unibanco o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um correntista.

Fonte: TJMT

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão do magistrado de primeira instância que determinou ao Unibanco o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a um correntista. O cliente do banco recorreu da decisão argumentando que o valor fixado pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital era irrisório. Mas, conforme a decisão do TJMT , a indenização não pode chegar a um valor tão alto a ponto de haver enriquecimento ilícito, cabendo ao magistrado orientar-se pelo critério da razoabilidade. A decisão por unanimidade foi proferida nesta quarta-feira (15 de agosto).

O banco teria realizado aplicações financeiras sem a autorização do cliente (recurso no 46030/2007). De acordo com as informações do processo, em agosto de 2004 o apelante efetuou um depósito em sua conta corrente no valor de R$ 280 mil para cobrir cheques emitidos. Porém, o valor foi disponibilizado para uma aplicação financeira sem a autorização expressa do correntista. Por causa dessa ação, os cheques emitidos foram considerados sem fundos, foram reapresentados e só depois pagos pela agência bancária. Essa situação causou ao cliente descontrole e preocupação já que, num primeiro momento, ele entendeu que o dinheiro havia desaparecido da conta.

No recurso de apelação protocolado no TJMT, o cliente diz que o valor da indenização fixado pela justiça de 1ª Instância deve ser majorado para compensar os dissabores que sofreu com a arbitrariedade praticada pela instituição bancária. No processo inicial o magistrado julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Unibanco. A instituição financeira foi condenada a indenizar o cliente por danos morais, porém foi afastada a indenização pelos danos materiais. Em sua defesa o banco informou não ter praticado qualquer ilícito que justifique a obrigação de indenizar, sustentou que não houve dano moral, uma vez que o correntista não sofreu qualquer prejuízo.

Conforme a relatora do processo na Segunda Câmara Cível do TJMT, juíza Clarice Claudino da Silva, a manipulação dos valores depositados em conta corrente sem autorização do correntista é indevida e o dever de indenizar decorre do simples fato da violação com a comprovação do prejuízo concreto.

A magistrada ressaltou que pode haver uma compensação ou satisfação moral ao prejudicado. Porém, a indenização não pode resultar em enriquecimento ilícito. Diante disso, a Segunda Câmara Cível negou o recurso ao cliente do banco mantendo por decisão unânime o valor de R$ 5 mil por danos morais, sendo rejeitado o pedido de indenização por danos materiais.

Palavras-chave: indenização

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