Indenização de seguro de vida só deve ser paga se acidente ocorrer na vigência do contrato

Para que o segurado tenha direito a receber seguro de vida em decorrência de acidente, é necessário que o fato gerador da invalidez tenha ocorrido durante a vigência do contrato.

Fonte: STJ

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Para que o segurado tenha direito a receber seguro de vida em decorrência de acidente, é necessário que o fato gerador da invalidez tenha ocorrido durante a vigência do contrato. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de uma mulher que solicitou a indenização mesmo tendo se acidentado antes da contratação do seguro. Representando a seguradora, o advogado Thiago Kastner destacou que a mulher agiu de má-fé e buscava enriquecimento sem causa.


Kastner explica que foi proposta por ela ação de cobrança de seguro de vida em grupo, perante a 15ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, alegando que teria se acidentado em junho de 1996, antes de aderir ao contrato com a seguradora, firmado em julho de 1998. Anos depois, foi solicitada indenização de R$ 86.580,84 pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA).


“De forma equivocada e contrário ao posicionamento sedimentado pelo STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o juiz entendeu pela procedência do pedido inicial, condenando a seguradora a indenizá-la, sem observar a necessidade da aplicação da Tabela de Invalidez instituída pela SUSEP no presente caso”, explica o advogado.


Diante disso, a seguradora recorreu da decisão e, em recurso de apelação, sustentou a ausência de contrato vigente na data do fato gerador da invalidez da segurada, considerando que seu acidente foi em data anterior da adesão do contrato de seguro. Foi dado provimento ao recurso da seguradora, reconhecendo a ausência de contrato vigente na data do acidente. 


Insatisfeita, a segurada propôs recurso especial para contestar a decisão. Por meio do ministro relator Marco Aurélio Bellizze, o STJ negou o recurso em razão do óbice imposto pela Súmula 07, considerando que ficou evidente o reexame de provas.


“No caso, a agravante limitou-se a repisar os argumentos contidos no recurso especial, sem, contudo, infirmar as razões da decisão ora combatida, quais sejam, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pela origem. Ante o exposto, não conheço do agravo interno”, concluiu o ministro.

Palavras-chave: Indenização Seguro de Vida Acidente Invalidez Súmula STJ Vigência Contrato

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