Indenização: Cadastro em internet
O site Mercadolivre foi condenado a indenizar em R$ 10 mil uma pessoa que foi cadastrada, por um terceiro, como vendedor e que acabou tendo que responder por golpe
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Mercadolivre.com Atividades Internet Ltda. a indenizar, em R$ 10 mil, uma pessoa que foi cadastrada no site, por um terceiro, como vendedor de celular e que acabou tendo que prestar informações para a Polícia Civil de Minas Gerais em decorrência de um pedido de compra pago e não entregue a um consumidor, em São João d’el Rei.
P.C. conta que, em novembro de 2009, teve que prestar depoimento à Polícia Civil porque estava sendo investigado por crimes supostamente cometidos por ele no site www.mercadolivre.com.br. Ele alega que um consumidor “teria sido vítima de um golpe realizado por P.C., que teria lhe vendido um aparelho celular, mas não lhe teria enviado o aparelho, objeto da negociação, embora tivesse sido remunerado pela compra”.
P.C. afirma que “que nunca celebrou tal negócio e não possui cadastro na prestadora de serviços. Jamais adquiriu ou vendeu qualquer produto através do site mercadolivre.com.br e desconhece qualquer vínculo jurídico com essa empresa”. E verificou que, na internet, “seu nome é sempre ligado à prática desses crimes, é dado como pessoa de péssima conduta, falsário e perigoso, o que não se coaduna com a realidade”.
A empresa Mercadolivre alega que “atua como mero agente aproximador em que os diversos vendedores podem expor seus produtos em uma ‘vitrine’ virtual”. E que “não é responsável pelo efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos usuários nas operações”. A empresa ainda afirma que “não se responsabiliza pelos produtos/serviços oferecidos pelos usuários e pela veracidade dos dados pessoais por eles inseridos em seus cadastros”.
O juiz da comarca de São João d’el Rei julgou improcedente o pedido. Mas o relator do recurso, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que o site Mercalivre não provou que P.C. contratou os seus serviços e que, portanto, não poderia utilizar o seu nome no site e efetuar anúncio de venda de aparelhos celulares e que como o site “é remunerado pela concretização da venda, o mesmo tem o dever de verificar se a pessoa cadastrada realmente existe e irá vender o produto”.
Como o site “lucra pela venda dos produtos, deve arcar com as responsabilidades advindas do exercício de sua atividade empresarial, principalmente considerando que o mesmo disponibiliza um sistema frágil que possibilita a fraude”, afirma o relator. “O mero fato do nome de P.C. estar veiculado na internet como um ladrão, golpista, por si só maculam a sua honra objetiva e subjetiva”, conclui.
Com estes argumentos condenou a empresa Mercadolivre a indenizar P.C., em R$ 10 mil, pelos danos morais sofridos. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo concordaram com o relator.
Marcelo da Silva Monteiro APOSENTADO24/03/2011 8:50
Perfeito, há tempos o Mercado Livre tem ultrapassado as fronteiras do BOM SENSO, já que nunca efetivou uma pesquisa ou avaliação dos dados cadastrais de seus usuários. Acho que uma empresa, que é responsável solidária ao negócio ou à coisa, deve prezar, no mínimo, pelo cadastro de seus usuários. Outra determinação importante deste julgado se oferece quando o Relator aponta o Mercado Livre como Litisconsorte Ativo, em qualquer transação comercial realizada utilizando-se seu sítio eletrônico!
mauro cordeiro comerciante24/03/2011 19:48
Que importante decisão do TJMG! Cria jurisprudência para assegurar aos usuários de \\\"mercados-livres\\\" da vida a garantia de ter seus direitos tutelados pela justiça em casos semelhantes. Vergonhoso, descabido e burro o argumento defensivo do ML, ao tentar se eximir de sua responsabilidade como litisconsorte nas transações feitas em seu sítio. Brilhante decisão do exmo relator. Parabéns TJMG.