Indeferida extradição de sueco que trouxe filha para o Brasil sem autorização da mãe

Ele era acusado de conduta arbitrária contra menor, por ter viajado para o Brasil com sua filha – de quem tinha guarda compartilhada – sem a autorização de sua ex-mulher, mãe da menor

Fonte: STF

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Na sessão desta terça-feira (30), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a Extradição (EXT 1354) do cidadão sueco G. Q., requerida pelo governo da Suécia. Ele era acusado de conduta arbitrária contra menor, por ter viajado para o Brasil com sua filha – de quem tinha guarda compartilhada – sem a autorização de sua ex-mulher, mãe da menor. Para a maioria dos ministros, exatamente por ter a guarda compartilhada no momento da chegada ao Brasil, não houve prática de delito de acordo com a legislação brasileira.

Consta dos autos que, em junho de 2012, G. viajou ao Brasil acompanhado de sua filha, sem a autorização de A. Q., mãe da criança. Quando estavam no Brasil, a tutela da menor foi transferida unicamente para A. Q. e o Tribunal de Gothenburg emitiu mandado de detenção contra o sueco. Mesmo após perder a guarda, G. não retornou com a filha para a Suécia.

Relator

No início do julgamento, em maio deste ano, o relator do caso, ministro Teori Zavascki, manifestou-se pelo deferimento do pleito. Para Zavascki, o crime denominado conduta arbitrária com menor, previsto na legislação do Estado requerente, encontra correlação na lei brasileira com o tipo penal do artigo 249 do Código Penal Brasileiro (CPB) – subtração de incapazes.

Divergência

Ainda na sessão em que o julgamento foi iniciado, o ministro Gilmar Mendes divergiu do relator por entender que, como G. tinha a guarda compartilhada da criança, não houve a prática de crime, segundo a legislação penal brasileira. Como o fato não é considerado crime no Brasil, por não se amoldar ao que prevê o artigo 249 do Código Penal, o ministro Gilmar Mendes entendeu não estar presente o requisito da dupla tipicidade, hipótese em que é vedada a extradição, conforme prevê o artigo 77 (inciso II) da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro). Assim, ele votou no sentido de indeferir o pedido de extradição. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

Na sessão desta terça, a ministra Cármen Lúcia decidiu acompanhar a divergência. Para ela, não constitui fato típico a conduta de G., uma vez que ele detinha a guarda compartilhada da menor, que inclusive morava com ele. Só quando ele já se encontrava no Brasil é que sobreveio decisão da Justiça sueca passando a guarda exclusiva para a mãe. Assim, explicou a ministra, se crime houve foi o fato de G. ter decidido não entregar a filha de volta. Mas, nesse caso, o eventual delito teria sido praticado em território brasileiro, o que não permite a extradição de G..

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