Inconstitucional norma do STM sobre requisitos para admissão de embargos infringentes

O Plenário seguiu o entendimento do relator do Habeas Corpus (HC) 125768, ministro Dias Toffoli, de que a alteração regimental invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual

Fonte: STF

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (24), declarou a inconstitucionalidade de norma do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM) que estabelecia a exigência de no mínimo quatro votos divergentes para a admissibilidade de embargos de divergência. O Plenário seguiu o entendimento do relator do Habeas Corpus (HC) 125768, ministro Dias Toffoli, de que a alteração regimental invadiu a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual, pois tanto o Código de Processo Penal (CPP) quanto o Código de Processo Penal Militar (CPPM) exigem, para a interposição de embargos infringentes, apenas que a decisão questionada não tenha sido unânime. No caso dos autos, os ministros concederam o habeas corpus determinando ao Superior Tribunal Militar (STM) que processe os embargos infringentes.

O caso concreto refere-se a julgamento realizado pelo STM que culminou na condenação de um militar à pena de 3 anos de detenção, em regime aberto, pelo envolvimento em acidente de trânsito que culminou com a morte de um colega de farda e lesões corporais em mais três colegas militares. Como houve divergência em relação à pena, a Defensoria Pública opôs embargos infringentes, não admitidos.

De acordo com a corte castrense, a alteração regimental seria constitucional em razão de sua semelhança com norma do Regimento Interno do STF (RISTF), que estabeleceu a exigência de quatro votos divergentes para a admissibilidade da oposição de infringentes.

Da tribuna, o representante da Defensoria sustentou que exigência regimental fere a ampla defesa e o acesso ao Judiciário. Argumentou que a norma regimental não poderia alterar lei que institui possibilidade de opor embargos de forma mais benéfica aos acusados. Observou que a situação difere do que fez o STF ao aceitar os embargos infringentes na Ação Penal 470 – com a exigência de quatro votos divergentes – pois o RISTF tem status de lei, o que não ocorre com o RISTM. Salientou, ainda, que não há lacuna legal, pois o CPPM estabelece expressamente que os infringentes não serão admitidos unicamente em caso de unanimidade.

O ministro Dias Toffoli afirmou que a atribuição de poderes dos tribunais de instituir recursos internos e disciplinar o procedimento dos recursos que devam julgar não lhes outorga competência para criar requisito de admissibilidade recursal não previsto em lei. Salientou que a Constituição Federal (artigo 96, inciso I, alínea “a”) estabelece expressamente que os regimentos internos dos tribunais devem respeitar as normas processuais e que, de acordo com artigo 539 do CPPM, basta um único voto divergente para que sejam admissíveis os embargos infringentes.

Palavras-chave: Inconstitucional Norma STM Requisitos Admissão Embargos Infringentes

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