Incêndio em apartamento é motivo de indenização a morador

Segundo o juiz, o condomínio teve postura omissiva ao possibilitar a de entrada de pessoas estranhas que teriam provocado o incêndio no apartamento da autora

Fonte: TJDFT

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Um condomínio do Sudoeste, localizado no Distrito Federal, terá que indenizar uma moradora que perdeu vários bens que estavam em seu apartamento durante um incêndio. Segundo a perícia, o fogo foi provocado por uma ou mais pessoas que não foram identificadas. O Condomínio do Edifício Mont Blanc alegou que não possui responsabilidade pelo o que acontece no interior das residências e pediu inépcia na inicial da ação. A decisão é do Juiz da Terceira Vara Cível de Brasília e cabe recurso.


A autora narra que além do incêndio que destruiu parte dos produtos que havia dentro do apartamento houve o roubo de um nootebook. Na ação, afirma que o fogo foi ateado intencionalmente e que o condomínio se negou a entregar as imagens do circuito interno de TV. Sustenta a existência de responsabilidade civil do Mont Blanc em razão das taxas de condomínios envolverem despesas com segurança e vigilância.


Citado, o réu apresentou contestação alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, pois não poderia ser responsabilizado por eventos danosos ocorridos dentro das unidades residenciais, partindo de que sua responsabilidade seria restrita às áreas comuns. Pediu inépcia da inicial por não ter sido especificada a causa do pedido de indenização por danos morais. No mérito, reitera que sua responsabilidade é restrita às áreas comuns, tanto no tocante ao incêndio ocorrido, quanto à vigilância efetuada por meio de circuito interno de TV.


Na decisão, o juiz considerou que a pretensão da autora possui amparo jurídico, "embora seja, em princípio, responsável por eventos externos à unidade residencial em que a autora residia, não pode automaticamente se eximir de todo e qualquer evento danoso que ocorra no interior de tais locais, uma vez que, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, é plausível assumir que o risco oriundo do trânsito de múltiplas pessoas em condomínio seja imputado à coletividade dos moradores, ante a própria natureza do empreendimento desenvolvido."


Quanto à inépcia da inicial, preliminares alegada pelo condomínio, a autora aponta a ocorrência de choque e diversos aborrecimentos no dia do sinistro em virtude de pretensa omissão na vigilância do réu, o que, em tese, conforme a teoria da asserção, é passível de indenização por danos morais, afirmou o magistrado.


No mérito, o julgador relata que a autora deve ser ressarcida de prejuízos morais e materiais supostamente decorrentes de conduta omissiva do condomínio requerido, que teria deixado a desejar a prestação de serviços de vigilância, possibilitando a ocorrência de entrada de pessoas estranhas que teriam provocado o incêndio na unidade da autora.


A ação foi julgada parcialmente procedente e, de acordo com a sentença, condenou o condomínio a pagar a autora o valor de R$ 3.800 mil a titulo de danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais, a serem corrigidos e acrescidos de juros desde a data da publicação desta sentença.


Nº do processo: 2008.01.1.090202-2

 

Palavras-chave: Apartamento; Indenização; Morador; Incendio; Notebook

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