Incapacidade física temporária não justifica eliminação de concurso público

Após ser aprovada em concurso público, profissional de saúde foi convocada para realizar exame admissional sendo julgada inapta em razão da limitação funcional do cotovelo

Fonte: TRF da 2ª Região

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A Sétima Turma Especializada do TRF2 anulou ato da União que declarara inapta uma candidata em concurso para auxiliar de enfermagem  do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO), que havia sofrido acidente de trânsito e, por isso, ficado com os movimentos do braço esquerdo temporariamente comprometidos. O acidente ocorreu em julho de 2009, quando o ônibus em que viajava tombou na Avenida Brasil.


Após ser aprovada no concurso público, a profissional de saúde foi convocada para realizar exame admissional em março de 2010, sendo julgada inapta em razão da limitação funcional do cotovelo.


Por conta disso, a concursanda ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que negou seu pedido. A decisão do TRF2 foi proferida em apelação contra a sentença de primeiro grau. A auxiliar de enfermagem juntou aos autos atestados médicos, comprovando que sua  incapacidade era apenas temporária e decorrente da operação que fez no braço esquerdo.


No entendimento do relator do processo, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, “não é razoável que a autora se veja impedida de tomar posse em cargo para o qual foi devidamente aprovada em concurso público por infortúnio que provocou a incapacidade temporária para o exercício de suas funções à época dos exames admissionais, diante da ausência de quaisquer sequelas ou de comprometimento às suas capacidades motoras”, concluiu.


Processo nº 2010.51.01.007274-6

Palavras-chave: Incapacidade Temporária Justificativa Eliminação Concurso Público

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