Incabível comutação de pena em caso de crime hediondo praticado antes da Lei nº 8.072/90

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Impossível comutação de pena referente a crime considerado hediondo, ainda que praticado anteriormente à sua inclusão no rol dos delitos assim denominados. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou o pedido de habeas-corpus impetrado em favor de Carlos Alves de Araújo, condenado por latrocínio.

Araújo foi condenado a 27 anos e nove meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Tendo cumprido 13 anos e dez meses de sua pena, a Defensoria Pública do Distrito Federal impetrou habeas-corpus. O objetivo era ver reconhecido o seu direito à comutação da pena nos termos do Decreto 4.495/2002, uma vez que os fatos que ensejaram sua condenação ocorreram em período anterior à vigência da Lei nº 8.072/1990, a qual definiu os crimes hediondos.

O pedido de comutação foi indeferido pelo juiz da Vara de Execuções Penais sob o argumento de que o Decreto 4.495/2002 veda a concessão de benefícios aos condenados por crime hediondo. Inconformada, a Defensoria Pública impetrou outro HC perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, novamente indeferido, por maioria de votos.

No STJ, a defensora pública alegou que o indeferimento do benefício constitui aplicação retroativa da lei penal mais gravosa, em aberto confronto com a vedação contida na Constituição Federal.

O relator do processo, ministro Paulo Medina, votou concedendo o habeas-corpus para que, afastada a vedação à concessão do benefício da comutação quanto ao crime de latrocínio, seja analisada pelo juízo da execução a possibilidade de comutar-se a pena respectiva, obedecidos os parâmetros do Decreto 4.495/2002.

"Tendo sido o delito praticado anteriormente à vigência da lei que o inclui entre os crimes denominados hediondos, descabe considerá-lo como tal para efeito de verificação do preenchimento dos requisitos relativos à comutação, sob pena de restarem violados os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade da lei penal mais severa", afirmou o ministro.

O ministro Hélio Quaglia Barbosa, no entanto, discordou. Para ele, é entendimento corrente no STJ, assim como no Supremo Tribunal Federal (STF), que a não-concessão do benefício previsto no artigo 7º do Decreto 4.495/2002 àqueles que praticaram crime considerado hediondo, ainda que antes da entrada em vigor da Lei nº 8.072/90, não ofende a vedação constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Os ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o ministro Hélio Quaglia Barbosa, cujo entendimento prevaleceu na Turma. O ministro Nilson Naves votou com o relator.

Cristine Genú
(61) 319-8592

Processo:  HC 34758

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