Inadmitida reanálise de recurso de investidores do Coroa Brastel pelo Supremo

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, indeferiu o pedido de investidores do Grupo Coroa Brastel para que a decisão que determinou que o Banco Central (Bacen) não deve indenizar os investidores fosse revista pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, indeferiu o pedido de investidores do Grupo Coroa Brastel para que a decisão que determinou que o Banco Central (Bacen) não deve indenizar os investidores fosse revista pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão contra a qual os investidores apresentaram recurso extraordinário foi tomada pela Segunda Turma do STJ por três votos a dois.

O ministro Sálvio de Figueiredo afastou a alegação de ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, bem como a de que o recurso especial teria sido admitido em desacordo com o artigo 105. Para o vice-presidente, a questão posta foi dirimida nos limites próprios do recurso especial, examinando-se o pedido à luz das normas infraconstitucionais pertinentes. Nesse contexto, é inviável "cogitar de eventual ofensa direta ao texto constitucional".

O ministro destaca, ao negar a subida do recurso, que a jurisprudência do Supremo já está solidificada "no sentido de não admitir, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação ou, até, de inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República", conforme decisão do ministro Cezar Peluso. Além disso, conclui, o Supremo também determinou que, em questões controversas sobre cabimento de recurso de tribunal diverso, a via do recurso extraordinário só é possível se o acórdão consignar premissa contrária à Constituição e isso, ao contrário do que sustentam os investidores, não ocorre no caso.

Histórico

A questão começou a ser discutida na Justiça porque os investidores entraram com uma ação, alegando que o Bacen teria sido omisso com relação ao Grupo Coroa Brastel, não tendo interferido já em 1979, apesar das indicações dos técnicos do próprio banco de que o passivo do Grupo estaria negativo. Eles perderam na primeira instância, mas, ao apelar ao TRF, ganharam o direito de ter de volta os Cr$ 43.442.670,00 aplicados, acrescidos da respectiva taxa de investimento ou da correção monetária do valor a partir do dia da aplicação, mais os juros de mora. No mesmo julgamento, o Tribunal Regional condenou o Bacen por sua omissão quanto às irregularidades do Grupo.

Em recurso ao STJ, o Banco Central alegou que, enquanto não concluído o processo de liquidação do Coroa, não se poderia saber o dano causado. O Banco apresentou também decisões anteriores afirmando que o insucesso dos investidores que buscam altas taxas de juros não pode ser debitado ao Estado. No decorrer do processo, os advogados dos investidores apresentaram novos documentos que comprovam a falência do Grupo. De acordo com os defensores, com a falência, o processo de liquidação estaria automaticamente encerrado, e os investidores teriam, portanto, assegurado o direito ao ressarcimento pelo prejuízo. Alegou-se ainda que, caso o Banco fosse condenado, estaria "se socializando o prejuízo ? condenando o Estado a pagar um prejuízo, quando, na verdade, ele não seria chamado a participar se tivesse havido lucro". Para o defensor, a causa do prejuízo teria sido a má administração do Grupo, e não a intervenção do Bacen.

A relatora no STJ, ministra Eliana Calmon, confirmava em seu voto a decisão do TRF que condenou o Bacen a indenizar os investidores do Coroa. Para a ministra, a falência do Grupo não interferiria no julgamento do recurso e a alegação de que o Bacen não teria culpa pelo insucesso dos investidores não seria válida, pois "os prejuízos foram causados pela atuação fraudulenta de uma empresa que se manteve no mercado por mais de quatro anos, enganando os incautos com o aval do Bacen". O ministro Francisco Falcão acompanhou a relatora, mas os ministros Peçanha Martins e Paulo Gallotti divergiram.

A questão foi definida em voto do ministro Franciulli Netto, que, ao desempatar o julgamento, também divergiu da relatora, acolhendo o recurso do Banco Central. Para ele, o pedido dos investidores estaria equiparando o Bacen à posição de avalista ou garante. Segundo Franciulli, as operações especulativas do Coroa Brastel nunca foram garantidas pelo Governo Federal. A respeito das alegações de que a fiscalização teria sido falha, o ministro afirmou: "Apenas a título de argumentação, se o fiscal oficiar como mero ?dois de paus?, com olhos de quem não quer enxergar e ouvidos de mercador, nem por isso, ou apesar disso, a empresa fiscalizada necessariamente irá para a bancarrota ou para o descaminho. Muito pelo contrário, empresa séria e bem estruturada atingirá plenamente seus regulares objetivos, com ou sem fiscalização".

O ministro Franciulli Netto ainda destacou em seu voto que fiscalizar não significa atuar. "A mera omissão na fiscalização, ainda que existente, não levaria ao infeliz mas não imprevisível desate do Grupo Coroa Brastel, dado o alto risco especulativo com que atuava. Há necessidade de nexo de causalidade eficaz entre a ação ou omissão do Estado e o dano sofrido pelo lesado".

Os investidores ainda tentaram levar a questão à apreciação da Primeira Seção, afirmando que havia divergência entre a decisão e outras das duas Turmas que a integram. O relator, ministro Luiz Fux, contudo, entendeu que o recurso era inadmissível, uma vez que as decisões apresentadas como modelo não tinham o mesmo fundamento (uma analisou o mérito do pedido e a outra se baseava em fatos e provas que não podem ser reapreciados no STJ).

Regina Célia Amaral

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