Imposto recolhido duplamente será restituido

cobrança indevida ocorreu sobre os juros moratórios pagos com atraso para o contribuinte

Fonte: TJRN

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A Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal sentenciou e a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a condenação sobre o Estado, que deverá restituir valores pecuniários, recolhidos indevidamente a título de imposto de renda de um então contribuinte.


A cobrança indevida ocorreu sobre os juros moratórios – relacionados a um precatório* - pagos com atraso para o contribuinte. Valores esses que já haviam sido recolhidos na fonte.


Segundo a decisão no TJRN, que julgou a Apelação Cível (n° 2011.001684-9), reforçou que os juros moratórios somente são devidos em função do atraso no pagamento, não possuindo, portanto, natureza salarial.


O pagamento de quantia decorrente da “mora” possui natureza indenizatória pelo atraso no cumprimento da obrigação, não se revestindo em caráter salarial. Fato esse que não se constitui em fato gerador do IR e não fica caracterizado o acréscimo patrimonial, conforme exigência disposta no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

 

Palavras-chave: Contrinuinte; Tributo; Restituição; Recolhimento

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1 Comentários

Dr. ALOÍSIO JOSÉ DE OLIVEIRA Advogado30/10/2011 15:15 Responder

Caros JURIDscistas e nobres colegas leitores, de fato, Auditores, Inspetores e Superintendentes da Receita Federal, que recebem salários altíssimos de mais de R$ 20 mil/mes, ou seja mais de R$ 240 mil/ano, tem a interpetação equivocada de que juros moratórios, remunerações recebidas por PDV, indenizações trabalhistas e outras isentas de IR, são passíveis de tributação, mesmo ainda quando em decisão judiciária ficar patenteada a isenção em súmulas normais e vinculantes das EGRÉGIOS E EXCELSOS PRETÓRIOS STJ E STF. Temos que lutar constantemente contra essa espúrea forma de arrecadação da SRF. Quem mais paga IR no Brasil são os assalariados (já está provado) e ele ainda tem que lutar na Declaração de Ajuste Anual pela Devolução de Indébitos da Receita. Ocorre ainda uma situação nas grandes empresas, vez que elas recolhem IR por encontro de contas contábeis e tem também isenções incluídas, recolhem na fonte indevidamente do funcionário e não repassam esses valores à SRF, cabendo, nesses casos acima, a devida ação de Apropriação de Indébitos diretamente à empresa, dentro do prazo decadencial (cinco anos), porque para receber da RECEITA FEDERAL, esses valores, irão para precatórios, levando anos para serem ressarcidos. ISSO É UMA INJUSTIÇA DA RECEITA FEDERAL BRASILEIRA. O empregado morre e não vê, as vezes nem a família, a devolução dessa arrecadação imprópria. ISSO TEM QUE MUDAR NO BRASIL, ex vi do Art. 43 do CTN mencionado nessa questão acima.

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