Imposto municipal deve ser exigido através de valor anual fixo

Na sociedade de médicos, prestadora de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, em que cada profissional habilitado exerce suas atividades de forma pessoal, sem caráter empresarial, o ISSQN terá a base de cálculo no número dos respectivos profissionais, ante a aplicação do privilégio tributário, conforme parágrafos 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, que prevê a cobrança do referido imposto na forma de alíquota anual fixa.

Fonte: TJMT

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Na sociedade de médicos, prestadora de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, em que cada profissional habilitado exerce suas atividades de forma pessoal, sem caráter empresarial, o ISSQN terá a base de cálculo no número dos respectivos profissionais, ante a aplicação do privilégio tributário, conforme parágrafos 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, que prevê a cobrança do referido imposto na forma de alíquota anual fixa. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença sob reexame que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Centro de Diagnóstico Santa Rosa Ltda. em face do Estado, concedeu a ordem para que a municipalidade exija o pagamento do ISSQN devido em valor anual fixo, calculado sobre cada profissional habilitado, sócio ou não, mas que preste serviço em nome da sociedade impetrante.

Consta dos autos que o mandado foi impetrado com a finalidade de suspender a cobrança do imposto tal como passou a ser exigido pela Administração Municipal que, supostamente arrimada na Lei Complementar Municipal nº 105/2003, passou a calculá-lo pela alíquota de 3% incidente sobre o valor do faturamento mensal da sociedade impetrante, razão porque pleiteou, com sucesso, que a cobrança tornasse a ser exigida através de valor anual fixo.

Segundo a relatora convocada do recurso, juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário, a decisão de Primeira Instância sob reexame, favorável à sociedade médica, é irrepreensível. Os desembargadores José Silvério Gomes (revisor) e Márcio Vidal (vogal) compartilharam da mesma opinião. ?Conquanto a nova lei estabeleça que a base de cálculo do tributo seja feita sobre o faturamento mensal de cada profissional, certo é que tal prática não está em consonância com a legislação em vigor, aplicável à espécie?, observou a magistrada. Destacou ainda que a Lei Complementar nº 116/2003, embora tenha instituído como base de cálculo do tributo o preço do serviço, não revogou expressamente o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968, que prevê alíquota fixa para as sociedades de profissionais.

Salientou a relatora que caso fosse mantida a cobrança tal como pretendida pela municipalidade, tendo como base de cálculo o preço do serviço, que é renda e desta feita tributada pelo imposto de renda (tributo federal), implicaria, no caso das atividades desenvolvidas pelos profissionais da impetrante, em bitributação. Além disso, a juíza Marilsen Adário explicou que a impetrante faz jus ao direito líquido e certo do privilégio tributário encartado nos §§ 1º e 3º do art. 9º do mencionado Decreto-Lei, já que se trata de sociedade civil constituída exclusivamente por médicos, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial.

Reexame Necessário de Sentença nº 15696/2009

Palavras-chave: imposto

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