Impossível revogar doação por descumprimento de encargo inexistente

Impossível revogar doação por descumprimento de encargo.

Fonte: TJRS

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Por unanimidade, a 19ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente ação de revogação de doação, na qual o doador alegava descumprimento de encargo pelo seu ex-genro, donatário. Os magistrados consideraram tratar-se de escritura pública de doação pura e simples, que somente previu benefícios e nenhum dever ao donatário. Segundo o Colegiado, ao contrário do que sustentou o autor, o documento não condicionava o réu passar procuração ao autor, quando solicitado, em caso de venda dos imóveis doados.

O donatário apelou da sentença, que julgou procedente a demanda e revogou a doação de oito imóveis, sendo cinco localizados em Francisco Beltrão, no Paraná, e três na cidade gaúcha de Carazinho. Argüiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. Disse que o prazo para revogação da doação é de um ano, nos termos do Código Civil de 1916 e também no vigente. No mérito, sustentou que o único encargo existente no instrumento de doação é a cláusula de usufruto.

O relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, salientou que no caso de ação de revogação de doação por descumprimento de encargo, o prazo prescricional é de 20 anos. Assim dispõe o art. 117 e não o 118 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie, afirmou. Com o mesmo entendimento, citou precedentes da Justiça gaúcha e do Superior Tribunal de Justiça.

Destacou que o pedido de revogação da doação fundamentou-se em documento intitulado ?Acordo Particular Sobre Doações, Seu Uso, Gozo e Rendas?, formalizado em 10/01/88. O mesmo previa que os donatários (genro e filha do doador, separados há mais de cinco anos) obrigavam-se a passar procuração pública em favor dos doadores, para uso de seus direitos, principalmente em caso de venda.

Posteriormente, as partes firmaram a escritura pública, em 14/2/91, que não fez referência ao documento particular referido e tampouco estipulou encargo ao donatário.

Para o magistrado, ainda, ?nos termos de cláusula pactuada no instrumento particular, à primeira vista, sequer houve transferência do patrimônio dos doadores aos donatários, visto que os bens, mesmo transferidos para o nome dos beneficiários, continuariam, na verdade, dos doadores?. Tal estipulação, frisou, não se enquadra na cláusula de reversão, prevista no art. 1.174 do Código Civil de 1.916. ?Pode, sim, tratar-se de uma simulação, nos termos do art. 104 do Código Civil revogado.?

Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Guinther Spode e Mário José Gomes Pereira. O julgamento ocorreu nessa terça-feira (23/10).

Proc. 70019047265

Palavras-chave: doação

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