Impedimento de juiz leva TST a cancelar decisão regional

A impossibilidade do magistrado atuar como julgador de uma mesma causa em instâncias distintas levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, a deferir um recurso de revista à Companhia Energética de São Paulo ? CESP.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Comentários: (0)




A impossibilidade do magistrado atuar como julgador de uma mesma causa em instâncias distintas levou a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do juiz convocado Altino Pedroso dos Santos, a deferir um recurso de revista à Companhia Energética de São Paulo ? CESP. A infração à legislação processual aconteceu no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas ? SP), para onde a causa retornará a fim de que nova decisão seja proferida, sem a participação do juiz legalmente impedido.

A decisão unânime da Primeira Turma foi adotada com base no artigo 134, inciso III, do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que é proibido ao juiz exercer suas funções ?em processo contencioso ou voluntário que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão?.

Segundo o voto de Altino Pedroso, ?em semelhante contexto, há presunção absoluta da quebra do dever de imparcialidade judicial, o que impõe a declaração de nulidade da decisão de que tomou parte o juiz impedido?.

No caso concreto, a causa teve início com o ajuizamento de reclamação trabalhista pelo espólio de um lavrador e outros cinco trabalhadores em São José dos Campos (SP). Todos foram contratados pela Offício Serviços Gerais Ltda. a fim de prestarem serviços à CESP, mais especificamente no plantio de árvores nas ilhas formadas pela represa de Paraibuna (SP). Em juízo, pediram o pagamento das horas extras e do tempo de deslocamento até o local de trabalho (horas ?in intinere?).

A 3ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) de São José dos Campos deferiu o pedido do espólio e dos trabalhadores contra a empregadora original e declarou a responsabilidade subsidiária da CESP pelos débitos trabalhistas. Insatisfeita, a estatal interpôs embargos de declaração na primeira instância. O recurso foi julgado pelo juiz Flávio Campos Cooper.

Posteriormente, a CESP e a empresa prestadora de serviços interpuseram recursos ordinários junto ao Tribunal Regional do Trabalho, em que a sentença foi integralmente confirmada. Na oportunidade, contudo, o julgamento dos recursos contou com a participação do mesmo magistrado que, na primeira instância, examinou os embargos de declaração da estatal paulista.

A dupla participação do juiz Flávio Cooper na causa levou à alegação de nulidade da decisão regional junto ao TST. Para obter esse pronunciamento, a CESP sustentou violação da lei processual e do texto constitucional. Também argumentou, no recurso de revista, a impossibilidade de sua responsabilização subsidiária na condição de tomadora de serviços em relação aos trabalhadores.

O exame dos autos revelou uma situação jurídica que corresponde a uma das hipóteses de impedimento prevista em lei. Com base em estudo de um jurista (Manoel Teixeira Filho) sobre o tema, Altino Pedroso reproduziu que ?o impedimento representa um veto absoluto à atuação do juiz no processo?. A mesma reflexão registra que ?não importa que um juiz seja rigorosamente parcial, justo e equânime: a lei não foi feita apenas para este ou para aquele juiz, se não que para a universalidade dos julgadores?.

Sob o ponto de vista jurídico, o relator frisou que ?a imparcialidade do juiz é pressuposto processual de validade, de sorte que, se comprometida por algumas das causas de impedimento do art. 134 do CPC, acarreta a nulidade da decisão de que tomou parte o juiz impedido?. (RR 586358/1999.4)

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/impedimento-de-juiz-leva-tst-a-cancelar-decisao-regional

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid