Imóvel de luxo não justifica penhora se o bem é de família

Proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora de imóvel com 795 metros de extensão para pagamento de dívida

Fonte: STJ

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É irrelevante para efeitos de impenhorabilidade que o imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão. Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e desconstituiu a penhora sobre imóveis residenciais de particulares. Os proprietários haviam apresentado embargos à execução sobre a penhora para pagamento de dívida.


Segundo a decisão da Terceira Turma, o bem de família foi definido pela Lei n. 8.009/1990 em razão da necessidade de aumento da proteção legal aos devedores, em momento de atribulação econômica decorrente do insucesso de planos governamentais. A norma, segundo o relator, ministro Massami Uyeda, é de ordem pública e de cunho social, uma vez que assegura condições dignas de moradia. Ainda que o imóvel seja valioso, esse fato não tira sua condição de servir à habitação de família.


O TJSP havia entendido que era possível o desmembramento do imóvel por se tratar de residência suntuosa. A manutenção das condições de residência causava prejuízo aos credores, em claro favorecimento aos devedores. Bastaria ao devedor, para escapar de seus débitos, concentrar todo o seu patrimônio em uma única residência, a qual estaria protegida pela regra da impenhorabilidade


Os particulares, no caso, assinaram um contrato de arrendamento agrícola para plantar e cultivar café. Ao verificar que a área não era própria para o cultivo, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas objeto do arrendamento. Diante do inadimplemento, houve o pedido de penhora de imóveis, considerados bem de família.


O juízo de primeiro grau excluiu da penhora a parte ideal de um imóvel a 20% de sua totalidade, que é de 795 metros, e, quanto à segunda propriedade, em 10% de sua extensão, que é 319 metros. O STJ admite a penhora de parte ideal do imóvel caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização.


Mas, para o relator, os fundamentos em razão de luxo e suntuosidade dos bens imóveis merecem outro tratamento. Segundo o ministro, não convence que a intenção do legislador, ao editar a Lei n. 8.009/90, não seria a de proteger o luxo e a suntuosidade. “Basta que o imóvel sirva de residência da família, sendo irrelevante o valor do bem”, disse. O Projeto de Lei n. 51, de 2006, foi proposto para estabelecer um valor ao que seria bem de família, mas foi rejeitado, sob o argumento de quebrar o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família.


Resp 1178469

Palavras-chave: Penhora Luxo Consideração Decisão Tratamento STJ

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1 Comentários

Billy Gharib sua profissão25/11/2010 7:55 Responder

\\\"data venia\\\" ouso discordar desta sábia decisão, pois é com este fundamento que os estelionatários repousam sua tranquilidade. Neste país apesar dos codex civil admitir a boa-fé objetiva, a maioria não tem boa-fé. Boa-fé é utopia, doutra forma Nicolau Maquiavel no seu clássico \\\"O princípe\\\", deve ser destronado, e não mais ensinado nas faculdade de direito. Lá ele elenca os atributos negativos do ser humano, e não relata os atributos positivos do ser humano, pois seria uma contradição lógica elencar: ingrato, volúvel, simulador, covarde ante os perigos e ávido de lucro e dizer que tem boa fé objetiva.

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