Imóveis de pessoas físicas e jurídicas poderão ter seus valores atualizados pela Lei 14.973/2024

A nova lei permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor dos imóveis para fins de tributação, com alíquotas reduzidas para o Imposto de Renda e Contribuição Social

Fonte: Pablo Juan Estevam Morais e Roberto Rodrigues de Morais

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Reprodução Pixabay

Promulgada que foi a Lei de nº 14.973 de 16/09/2024 (sobre desoneração da folha e outros assuntos), ela trouxe no bojo seus artigos 6º, 7º e 8º a opção pela atualização dos valores dos imóveis declarados no IRPF, assim como os imóveis constantes do ativo permanente das Pessoas Jurídicas.


Para as pessoas físicas, o artigo 6º dispõe:


“Art. 6º A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento).


§ 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.


§ 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:


I – serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado;


II – deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.”


O texto é cristalino e não demanda dificuldade em sua interpretação. Os valores contidos nas Declarações de Bens da DIRPF poderão, a critério de cada contribuinte, ser atualizados, desde que recolha 4% da diferença entre o NOVO VALOR e o custo de aquisição já declarado. Porém, há de se ver o contido em seu artigo 8º.


Ficou claro que a RFB irá definir a forma e o prazo para a atualização pelos contribuintes pessoa física do IRPF.


Como há inflação no Brasil, o que se vê com a possibilidade da atualização in comento é o pagamento do IRPF sobre a inflação ocorrida no período compreendido entre a aquisição dos imóveis e a data em que se efetivar a atualização legal.


Como o texto legal diz que a atualização poderá ser feita, isso configura uma opção para os contribuintes, porque a tributação pela alíquota de 4% ali prevista é um incentivo para os contribuintes do IRPF, tendo em vista que a tributação do ganho de capital é tributada pela alíquota que varia entre 15% e 22,5%.


Já no caso das Pessoas Jurídicas, o artigo 7º da Lei prescreve:


“Art. 7º A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).


§ 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.


§ 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.”


Para os contribuintes do IRPJ, a opção pela atualização é motivada pelas alíquotas menores que a tributação normal, tanto para o IRPJ como para a CSLL.


Eis o que diz a Lei para os contribuintes pessoa jurídica:

“Art. 7º A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 4% (quatro por cento).


§ 1º A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação desta Lei.


§ 2º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.”


O disposto no parágrafo acima, porém, obrigará os contribuintes do IRPJ a adicionarem no e-LALUR o valor das depreciações contidas na diferença entre a atualização dos imóveis do ativo permanente e seus valores de custo de aquisição já registrado na contabilidade.


Entretanto, o artigo 8º da Lei traz o tratamento tributário para os casos de venda de imóveis do ativo permanente após a atualização pelos contribuintes IRPJ (também para os contribuintes do IRPF dos imóveis contidos na declaração de bens). Ou seja, caso seja alienado ANTES de 15 anos após a atualização, será apurado o ganho de capital usando a fórmula abaixo prevista. Nos dois casos, haverá apuração do ganho de capital assim previsto:


“Art. 8º No caso de alienação ou baixa de bens imóveis sujeitos à atualização de que tratam os arts. 6º e 7º antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, o valor do ganho de capital deverá ser calculado considerando a seguinte fórmula:


GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem imóvel antes da atualização

DTA = diferencial de custo tributado a título de atualização

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda, conforme parágrafo único deste artigo


Parágrafo único. Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda são:


I – 0% (zero por cento) caso a alienação ocorra em até 36 (trinta e seis) meses da atualização;

II – 8% (oito por cento) caso a alienação ocorra após 36 (trinta e seis) meses e até 48 (quarenta e oito) meses da atualização;

III – 16% (dezesseis por cento) caso a alienação ocorra após 48 (quarenta e oito) meses e até 60 (sessenta) meses da atualização;

IV – 24% (vinte e quatro por cento) caso a alienação ocorra após 60 (sessenta) meses e até 72 (setenta e dois) meses da atualização;

V – 32% (trinta e dois por cento) caso a alienação ocorra após 72 (setenta e dois) meses e até 84 (oitenta e quatro) meses da atualização;

VI – 40% (quarenta por cento) caso a alienação ocorra após 84 (oitenta e quatro) meses e até 96 (noventa e seis) meses da atualização;

VII – 48% (quarenta e oito por cento) caso a alienação ocorra após 96 (noventa e seis) meses e até 108 (cento e oito) meses da atualização;

VIII – 56% (cinquenta e seis por cento) caso a alienação ocorra após 108 (cento e oito) meses e até 120 (cento e vinte) meses da atualização;

IX – 62% (sessenta e dois por cento) caso a alienação ocorra após 120 (cento e vinte) meses e até 132 (cento e trinta e dois) meses da atualização;

X – 70% (setenta por cento) caso a alienação ocorra após 132 (cento e trinta e dois) meses e até 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualização;

XI – 78% (setenta e oito por cento) caso a alienação ocorra após 144 (cento e quarenta e quatro) meses e até 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualização;

XII – 86% (oitenta e seis por cento) caso a alienação ocorra após 156 (cento e cinquenta e seis) meses e até 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualização;

XIII – 94% (noventa e quatro por cento) caso a alienação ocorra após 168 (cento e sessenta e oito) meses e até 180 (cento e oitenta) meses da atualização;

XIV – 100% (cem por cento) caso a alienação ocorra após 180 (cento e oitenta) meses da atualização.”


Pode-se concluir que o contido na Lei não consistirá em vantagens para os contribuintes que optarem por antecipar herança visando fugir das possíveis novas alíquotas do ITCMD decorrentes da reforma tributária, uma vez que o desconto de 100% do parágrafo único do artigo 8º ocorrerá após decorridos 15 anos da atualização aqui comentada.


Nos casos das Pessoas Jurídicas, espera-se que a RFB deixe claro que a utilização da conta credora da Reserva oriunda da atualização dos valores do ativo permanente, quando utilizada para o aumento de capital social, NÃO gerará tributação, uma vez que já teriam sido recolhidos os 6% do IRPJ e os 4% do CSLL.


De certo, é preciso aguardar a definição da RFB para analisar a viabilidade, caso a caso, para a opção pela atualização, tanto pelos contribuintes do IRPF quanto pelos contribuintes do IRPJ.




Palavras-chave: atualização imóveis IRPF lei 14.973 tributação

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