Idoso receberá danos morais por negativa de cobertura de stent

Idoso é indenizado em R$ 4 mil por danos morais sofridos em decorrência de negativa de cobertura de implante de stent.

Fonte: TJRS

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Idoso é indenizado em R$ 4 mil por danos morais sofridos em decorrência de negativa de cobertura de implante de stent. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença do 4º Juizado Especial Cível por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).

A recusa da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico LTDA fundamentava-se na eficácia dos efeitos do implante indicado pelo médico do idoso.

O autor, com 76 anos de idade à época dos fatos, teve de ajuizar uma ação de cumprimento de contrato para que a seguradora cobrisse o implante durante a realização de angioplastia. O stent é uma prótese metálica (pequena mola de aço inoxidável) que é posicionada no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo local.

Em 1º Grau, a negativa não foi vista apenas como simples controvérsia da interpretação de cláusula, pois extrapolava o ilícito contratual tangenciando à intolerante relutância ao cumprimento de obrigação que era da ré.

Considerou-se, ainda, que o dano moral em questão dispensava prova de prejuízo e não se devia apenas ao indeferimento de cobertura, mas também aos efeitos causados ao autor e que provocaram o agravamento de seu problema de saúde. ?A par da angústia e frustração causada pela negativa da ré, quando o demandante já havia se preparado física e psicologicamente para a realização de procedimento necessário, conforme solicitação médica, o ato perpetrado tão negligentemente pela ré causou mais aflição e ansiedade ao autor idoso, que corria risco de morte à época?.

A sentença determinou à Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico LTDA o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. A seguradora ré recorreu pedindo a reforma da sentença.

Recurso

O Juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, mantém a decisão, sob o entendimento de que ?a indenização é devida em razão de toda a situação desgastante experimentada pelo autor, que à beira de se submeter a uma cirurgia no coração, teve que se valer do Judiciário para haver o que lhe era de direito?.

Acompanham o voto do relator os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior.

Recurso inominado nº 71002427870

Palavras-chave: idoso

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