Idoso que sofreu fraude bancária será indenizado

Ele receberá R$ 10 mil a título de danos morais.

Fonte: TJSP

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Idoso que teve benefício previdenciário descontado por um empréstimo que nunca contratou receberá indenização no valor de R$ 10 mil. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob entendimento de que o banco não agiu com a cautela necessária para evitar a atuação de suposto terceiro estelionatário.


O idoso, de 75 anos, afirma que não solicitou cartão de crédito e tampouco autorizou o banco a fazer a reserva de margem que consta no benefício mas que, apesar disso, recebe descontos realizados na aposentadoria dele com base nos referidos negócios.


Já o banco argumentou que a reserva de margem provem da solicitação de cartão consignado. Alega também que os contratos foram firmados sem qualquer vício pela parte autora e que, portanto, não teria praticado nenhum ato ilícito. 


Em análise grafotécnica, solicitada pelo juízo de 1º grau, o perito concluiu que o requerente não realizou o empréstimo financeiro, uma vez que a assinatura que consta no contrato não partiu do punho do autor.


O juiz de Direito Marcelo Yukio Misaka, da 1ª vara cível de Penápolis/SP, entendeu que os descontos e cobranças realizados na aposentadoria do idoso eram ilegais, já que, não foi a parte autora quem firmou os documentos. 


Assim declarou a inexistência do contrato de empréstimo em nome do autor, a devolução em dobro das parcelas do empréstimo indevidamente descontadas do benefício previdenciário do requerente, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.


Em 2º grau, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, afirmou que o banco não agiu com a cautela necessária para evitar a atuação de suposto terceiro estelionatário. Segundo o magistrado, não houve um engano justificável, o que leva a impor a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do autor.


"A conduta da instituição financeira não coaduna com a boa-fé, considerando as tentativas extrajudiciais infrutíferas impetradas pelo requerente, com escopo de cessar o desconto de parcelas de empréstimo não contraído, inclusive encaminhando missiva por meio de carta com aviso de recebimento. Em contestação, o banco não nega tais fatos, centrando sua defesa na legitimidade da contratação, a qual, reforce-se, não foi avençada pelo autor, conforme conclusão de perícia técnica."


Dessa forma, negou provimento ao recurso do banco e majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.


Processo: 1005834-84.2018.8.26.0438

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Fraude Desconto Empréstimo Benefício Previdenciário

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