Idosa que passou vexame em mercado por suposta nota falsa será indenizada

A vítima alegou ter passado por situação de desconforto moral e físico, como dores no peito e falta de ar, em razão de ser cardíaca. Acrescentou que lhe foi atribuído ato criminoso, motivo que a fez passar por forte vexame em frente a outros clientes.

Fonte: TJSC

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A 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve condenação imposta à rede Bistek Supermercados Ltda., que terá de indenizar uma cliente após envolvê-la em tumulto gerado por uma suposta nota falsa. Noemia Hoffman de Melo receberá R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais. O fato ocorreu na tarde de 20 de janeiro de 2008, em uma unidade da rede na cidade de São José. No momento em pagava as compras, a idosa apresentou ao funcionário do caixa uma nota de R$ 50. O empregado achou que a cédula poderia ser falsa e comunicou o fato aos supervisores, que foram até o setor averiguar a quantia. Nesse instante, estava formada a balbúrdia.


A vítima alegou ter passado por situação de desconforto moral e físico, como dores no peito e falta de ar, em razão de ser cardíaca. Acrescentou que lhe foi atribuído ato criminoso, motivo que a fez passar por forte vexame em frente a outros clientes. Por fim, disse que não havia motivo para tamanho tumulto, já que, dias depois, a Caixa Econômica Federal (CEF) confirmou a veracidade da nota. Em sua apelação, a empresa ré enfatizou não haver prova de que a cédula acostada aos autos é a mesma apresentada ao supermercado naquela ocasião. Frisou que não há declaração firmada pela CEF a comprovar a veracidade da nota. Acrescentou que no dia dos fatos, no início da tarde de um domingo, o movimento era pequeno nas dependências da loja. Por fim, postulou a minoração do montante de indenização.


"[...] independentemente de a moeda ser realmente falsa, a requerente não poderia ter sido tratada como autora de ilícito, porquanto nada aludia que tivesse conhecimento da suposta falsidade. Logo, na dúvida, podendo a reclamante ser vítima e não agente delitiva, o episódio deveria ter sido conduzido com prudência e discrição", anotou o relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, ao negar provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

 

Ap. Cív. n. 2009.071056-2

Palavras-chave: Vexame; Nota Falsa; Indenização; Cliente; Danos Morais

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