Idosa consegue liminar para implantação de desfibrilador

CAURN deverá arcar com todos os custos e a implantação de um desfibrilador da idosa, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil reais

Fonte: TJRN

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A juíza Martha Danyelle Sant Anna Costa Barbosa, da 15ª Vara Cível de Natal, determinou que a CAURN - Caixa Assistencial Universitária do Rio Grande do Norte autorize, imediatamente, a realização de um implante de cardiodesfibrilador interno - CDI e arque com todas as despesas médicas e hospitalares disso decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, a uma segurada que sobre de doença cardíaca.


A autora alegou na ação que o objetivo da ação é que a CAURN autorize e pague o implante de cardiodesfibrilador interno, para corrigir-lhe a arritmia ventricular, decorrente de Doença de Chagas que lhe acometeu, preservando-lhe a saúde e a vida. Ela afirmou que o implante lhe foi negado por ter sido considerado pela CAURN de que a enfermidade poderia ser tratada pelo medicamento Amiodarona, conforme correspondência de negativa.


A juíza concedeu a liminar porque observou que há contratação entre as partes, garantindo à paciente usufruir dos serviços médicos e hospitalares disponibilizados pela CAURN e sua rede conveniada.


Entretanto, a CAURN nega-se ao atendimento, mais precisamente à autorização de implante de CDI, ao argumento de que existe possibilidade de reversão com o uso contínuo de medicamento. Vendo sob esse aspecto, a magistrada argumenta que não se pode perder de vista que o serviço pretendido pela autora favorece sua saúde e sua vida, conforme indicações médicas que instruem os autos, que abordam inclusive o risco de iminente morte súbita a que está sujeita.


Ela registrou que o médico da autora declarou que se nega a dar alta à paciente em caso de negativa do procedimento, deixando a cargo dos profissionais médicos da CAURN essa incumbência. Com efeito, a juíza diz que o profissional médico isso fez para reforçar a necessidade do implante para a manutenção da vida da autora, no intuito de sensibilizar administrativamente a Operadora.


“Em sendo assim, não é de se lhe impor qualquer obstáculo à prestação do serviço, diante de seu precário estado clínico a exigir pronta intervenção médica”, entendeu ressaltando ainda que a paciente é pessoa idosa, em que a demora no socorro poderá agravar ainda mais sua saúde.


Concluiu declarando que deve-se impor à Operadora a obrigação de prestar o pronto atendimento à paciente, incluindo a autorização para a realização do procedimento denominado implante de cardiodesfibrilador interno, o qual foi prescrito pelo médico.


Por fim, a magistrada registrou ser desproporcional e abusiva a negativa da CAURN em autorizar a realização do procedimento cirúrgico em caráter de emergência na entidade hospitalar, quando evidente que o procedimento indicado pelo médico assistente é necessário, sob pena de risco de morte súbita à autora. Assim, entende que deverá ser autorizado o atendimento necessário, por tratar-se de caso que envolve risco à vida da paciente.

 

Palavras-chave: Custos; Saúde; Desfibrilador; Fornecimento gratuito; Idoso

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