Hospital é condenado a pagar indenização por danos morais
O hospital particular deverá indenizar moralmente em R$ 30 mil reais uma idosa que desenvolveu escara durante sua internação por negligência da clínica
Um hospital particular de Campo Grande foi condenado, em primeira instância, ao pagamento de indenização por danos morais a uma paciente idosa, que durante o período em que esteve internada, desenvolveu úlcera por pressão, costumeiramente denominada escara.
Na sentença, o juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques, titular da 4ª Vara Cível Residual da Capital, salientou que os estabelecimentos de saúde tem a obrigação legal de preservar o estado de saúde de seus pacientes e, no caso analisado, a condição física da paciente (idosa e imobilizada) era propícia para o surgimento da úlcera por pressão (escara), tendo o juiz entendido que seus cuidados deveriam ser feitos de modo redobrado.
No entendimento do juiz, o hospital não tomou os cuidados mínimos necessários como, por exemplo, a massagem no local da lesão ou o acompanhamento por profissional especializado. Salientou ainda que as provas existentes no processo não confirmaram a realização de atos específicos pelos profissionais do hospital para tentar evitar o surgimento ou para o tratamento da escara, fato que confirmou o nexo causal entre o dano e o serviço prestado pelo hospital.
Assim, o juiz definiu que a negligência no tratamento que redundou no surgimento de escaras é suficiente para a configuração do dano moral, tendo fixado a indenização na importância de R$ 30.000,00, que deverá ser atualizada monetariamente pelo IGPM e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Como o julgamento foi proferido em primeira instância, da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Processo nº 0003152-97.2010.8.12.0001