Hospital é condenado a indenizar paciente que teve prótese dentária extraviada

A juíza do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o hospital agiu com desídia no dever de guarda.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O Hospital Santa Lúcia terá que indenizar um paciente pelo extravio de prótese dentária. A juíza do 6ª Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que o hospital agiu com desídia no dever de guarda.


O autor conta que estava internado na UTI da unidade de saúde sem acompanhante por conta da pandemia da Covid-19. Ele relata que, ao ser submetido a uma endoscopia, foi orientado a retirar e a entregar a prótese a uma enfermeira para a realização do procedimento. Ao acordar da sedação, soube que o bem havia desaparecido. Ele afirma que buscou solucionar o problema, mas que o hospital apenas o encaminhou a um dentista para avaliar o caso. Sem solução, o autor pede que o réu seja condenado a ressarcir o valor pago para a confecção da nova prótese e a indenizá-lo pelos danos morais.


Em sua defesa, o hospital argumenta que não se responsabiliza pela guarda de objetos dos pacientes. Defende que não há dano a ser indenizado. 


Ao julgar, a magistrada pontuou que o paciente "é pessoa de idade avançada e não dispunha de acompanhante para guardar a prótese dentária, cuja retirada havia sido solicitada para a realização do exame (...). Desse modo tenho que o dever de guarda sobre esse bem foi transferido ao requerido, o qual agiu com desídia, permitindo o extravio da prótese. E, agindo dessa forma, cometeu ato ilícito”, destacou. 


Para a julgadora, o autor deve ser indenizado pelo dano material, uma vez que houve demonstração de decréscimo patrimonial, e moral. “Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes. Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores. (...) O autor foi submetido a constrangimento nunca antes experimentado, por ter que permanecer diante de familiares e conhecidos sem a prótese dentária, além da restrição alimentar imposta pela ausência de prótese, que possibilitasse a mastigação dos alimentos”, afirmou. 


Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar ao autor as quantias de R$ 5 mil a título de danos morais e de R$ 4.500,00 pelos danos materiais. 


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0751685-87.2020.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Extravio Prótese Dentária Desídia Dever de Guarda

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