Homicídio em festa gera indenização

O estabelecimento que promove evento em suas dependências deve oferecer adequada segurança contra possíveis riscos, respondendo pelos danos causados a seus freqüentadores.

Fonte: TJMG

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?O estabelecimento que promove evento em suas dependências deve oferecer adequada segurança contra possíveis riscos, respondendo pelos danos causados a seus freqüentadores?. Com esse entendimento, os desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro Bernardes (revisor) e Tarcísio Martins Costa, da 9ª Câmara Cível, mantiveram sentença que condenou uma pousada e restaurante a indenizar em R$ 35 mil um casal cujo filho foi morto durante uma festa dentro do estabelecimento.

Conforme os autos, em 28 de julho de 2006 uma pousada/restaurante em Teixeiras, no interior do Estado, promoveu uma festa ?julhina? durante a qual ocorreu uma briga que se transformou em confusão generalizada. Foi quando R.N.V.G., de 18 anos, levou uma facada no peito. Em depoimentos constantes dos autos, testemunhas afirmaram que o rapaz não se envolveu na confusão e tentava apenas apartar pessoas que brigavam, quando foi surpreendido com a facada.

Os pais do jovem, a empregada doméstica M.N.V.G. e o desempregado G.C.G., moradores de Teixeiras, ajuizaram uma ação pleiteando indenização pela morte do filho. Eles alegaram que não havia seguranças particulares nem policiais militares fazendo a segurança do evento.

O juiz José Carlos Marques, da Vara Única da Comarca de Teixeiras, acolheu o pedido e condenou o estabelecimento a pagar indenização de R$ 35 mil.

A pousada/restaurante recorreu, argumentando que contratou seguranças e tomou as providências necessárias para a segurança do evento. Alegou ainda que a briga que vitimou o filho do casal não ocorreu dentro das dependências do estabelecimento, mas às margens da Rodovia BR-120; que o ato lesivo foi praticado por terceira pessoa, o que afasta o dever de indenizar; e que a culpa foi exclusiva da vítima, que entrou na confusão.

O desembargador relator, Osmando Almeida, avaliou que as provas nos autos mostram que a briga ocorreu dentro do restaurante/pousada, durante festa realizada no estacionamento. Considerou também que duas testemunhas que trabalharam no evento como seguranças particulares afirmaram que estavam à paisana, o que, segundo o relator, ?demonstra a precariedade da segurança oferecida pela ré?. Além disso, não houve qualquer pedido ou aviso à Polícia Militar sobre realização de evento noturno com grande número de pessoas.
?Ao invés de efetiva ação de segurança preventiva, ou de pronta resposta para coibir tumultos que surgem nesses eventos, a negligência e a omissão mostram-se patentes, levando ao dever de indenizar?, escreveu, em seu voto, o relator. ?Indiscutivelmente, o réu deve ser responsabilizado pela presença da arma branca, que gerou a morte do filho dos autores, no interior de suas dependências?, concluiu Osmando Almeida. Os desembargadores Pedro Bernardes e Tarcísio Martins Costa votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0685.07.000008-6/001

Palavras-chave: indenização

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