Homicida pagará R$ 124,4 mil a família de vendedor, morto ao fazer cobrança

Justiça acolheu indenização por danos morais, mas negou o abatimento de valor correspondente a dois terços do benefício previdenciário

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó fixou em 200 salários-mínimos a indenização devida por J.M.S.C à família de S.S., vendedor que foi morto quando fazia uma cobrança em 2003. Após J.M.S.C. ter sido condenado em processo criminal pela autoria do homicídio, E.M.B. e a filha ajuizaram ação na comarca de Chapecó, com pedido de indenização estendido à empresa em que S.S. trabalhava como vendedor, a qual exigia que ele efetuasse também cobranças.  Ainda em 1º grau, a empresa formalizou acordo, e a ação prosseguiu contra J.M.S.C..


Em apelação, ele questionou a existência de relacionamento estável entre E.M.B. e S.S.. No mérito, disse que o benefício previdenciário recebido pela mulher e pela filha deveria ser abatido da pensão arbitrada, e que o valor dos danos morais é excessivo, considerada a capacidade financeira das partes. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, afastou a ilegitimidade de E.M.B. no processo, por entender que está clara sua relação com S.S., com quem teve a filha - ela contava quatro anos quando ele faleceu.


Os fatos foram confirmados por testemunhas, que comprovaram a dependência econômica das duas em relação ao vendedor. Beber também negou o abatimento de valor correspondente a dois terços do benefício previdenciário, especialmente por não haver provas nos autos do recebimento deste pela mulher e pela filha. Além disso, o magistrado observou que a pensão arbitrada é indenizatória e resultante do ato ilícito, enquanto o benefício previdenciário tem finalidade assistencial e decorre de contribuição paga pelo empregado.

Palavras-chave: Benefício previdenciário; Indenização; Danos morais; Homicídio; Cobrança

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