Homem que agrediu a ex-companheira é condenado

O acusado foi condenado à pena de u ano e dois meses de detenção por agredir sua ex-companheira com socos no rosto e mordida na orelha

Fonte: TJPR

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Um homem (viciado em bebida alcoólica e crack) que – segundo a denúncia do Ministério Público – no dia 23 de maio de 2009, no interior de uma residência situada na cidade de Paranavaí (PR) agrediu sua ex-companheira, com socos no rosto e mordida na orelha, e que, uma semana depois, retornou à casa dela – onde pernoitou sem seu consentimento – e, em linguajar grosseiro ("se essa p... arrumar outro eu mato essa p... e o macho dela"), ameaçou-a de morte foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9.º, do Código Penal: lesão corporal – violência doméstica.


Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (para absolver o réu da imputação do crime de ameaça) a sentença do Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Paranavaí que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público.


O relator do recurso de apelação, desembargador Macedo Pacheco, dando parcial provimento ao apelo do réu, consignou em seu voto: "Razão parcial lhe assiste, devendo o réu ser absolvido da imputação referente ao crime de ameaça, porquanto não demonstrada, na espécie, a tipicidade da conduta".


"Impende frisar que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. Porém, o fato narrado na exordial, assim como se infere dos depoimentos prestados pela vítima (fls. 07 e 84), não se enquadra no tipo penal definido no art. 147, caput, do Código Penal, na medida em que ocorreu na forma condicional."


"Vale dizer, para a caracterização da ameaça, é necessário seja prometido um mal injusto, futuro e grave, não configurando o delito quando a promessa é feita sob condição."


"Assim, dizer à vítima que, caso se relacione com outro homem irá morrer, não conduz a nenhuma ameaça real, mas sim a imposição de uma condição que, se implementada, poderá causar uma reação do réu, ressalte-se, provável, não certa."

 

Palavras-chave: Denúncia; Violência doméstica; Condenação; Lesão corporal

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noticias/homem-que-agrediu-a-ex-companheira-e-condenado-2012-07-10

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