Homem não vai ao Fórum pegar bens apreendidos porque lá seria citado
A relatora do apelo, disse que os argumentos de Laércio são descabidos, pois seu pedido de devolução dos bens foi atendido
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça rejeitou apelação de José Laércio Madeira contra decisão da comarca de Itapema que deferiu a restituição de seus bens em cartório e, ainda, determinou à escrivã que efetivasse sua citação no momento da mencionada devolução.
No recurso ao TJ, Laércio insurgiu-se contra a sentença porque nela estaria imposta a condição de ser citado para poder receber seus bens. Disse que tal condição não possui respaldo legal, e que a citação na ação penal nada tem a ver com o incidente processual instaurado.
A Câmara decidiu manter a sentença porque, além de a lei não proibir o teor emanado da decisão, Madeira precisa ser citado no processo criminal (125.09.005335-8) de Itapema. A desembargadora Marli Mosimann Vargas, relatora do apelo, disse que os argumentos de Laércio são descabidos, pois seu pedido de devolução dos bens foi atendido.
"Verifica-se uma tentativa de obstaculizar a tramitação do processo em curso. O fato de constar no decisum que ao ser efetivada a entrega dos bens ao acusado ele poderá ser citado, não significa que a devolução esteja vinculada ao ato citatório em si, posto que tal determinação é dirigida ao chefe de cartório, que deverá citar o réu aproveitando a ocasião em que comparecer ao Fórum para retirar seus bens", anotou a desembargadora.
A magistrada esclareceu que o receio do apelante em comparecer em cartório está na possibilidade de citação ( e consequente início da ação principal) - a qual somente se efetivará se por outro meio não for cumprida até o momento do comparecimento. Ficará, assim, a critério do apelante atender, ou não, a exigência estipulada na sentença (comparecimento pessoal) para receber seus bens. Este era seu desejo, que foi atendido. A devolução é procedimento separado da ação criminal acima citada.