Homem flagrado com maconha tem prisão substituída por medidas cautelares alternativas

O ministro ressaltou, em sua decisão, que a prisão preventiva deve ser reservada a casos de inequívoca necessidade.

Fonte: STJ

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​Em atenção à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – que orientou os magistrados a reavaliarem a necessidade da detenção provisória em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) –, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior substituiu a prisão preventiva de um homem flagrado com 33,7 gramas de maconha por medidas cautelares alternativas. O ministro ressaltou, em sua decisão, que a prisão preventiva deve ser reservada a casos de inequívoca necessidade.


Segundo a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, no dia 4 de outubro de 2019, em Valença (RJ), a polícia flagrou o acusado com 28 pequenos tabletes de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de Valença, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido de liminar em habeas corpus.


Ao renovar o pedido no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal, apontando falta dos requisitos autorizadores da prisão e excesso de prazo, além de indicar a possibilidade de adoção de outras cautelares menos drásticas.


Sem viol​​ência


O ministro Sebastião Reis Júnior decidiu não aplicar a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, que impede a admissão de habeas corpus contra decisão de relator que negou a liminar na instância antecedente. "Nesse juízo preliminar, parece-me o caso de existência de ilegalidade na motivação da prisão cautelar. Isso porque a decisão que decretou a prisão preventiva não demonstra a necessidade de adoção da medida cautelar mais gravosa", disse.


Segundo o ministro, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoas, e não há elementos que evidenciem maior gravidade da conduta além daquela que é inerente ao tráfico. "Ao contrário, o referido ilícito, aparentemente, não destoa do usual, o que se infere a partir da quantidade da droga apreendida."


Ele destacou que, com o advento da Lei 12.403/2011, a prisão preventiva passou a ser a mais excepcional das medidas cautelares, devendo ser aplicada somente quando comprovada a sua inequívoca necessidade, cabendo ao magistrado verificar sempre se existem medidas alternativas que sejam suficientes para o caso.


Contenção da epid​​emia


Para Sebastião Reis Júnior, a situação do preso se amolda à recomendação do CNJ quanto à necessidade de se adotarem medidas de prevenção do novo coronavírus nos sistemas carcerário e socioeducativo.


"Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus, devendo a prisão ser substituída por medidas alternativas", afirmou.


O ministro ressaltou que a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas nas cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto. Ele lembrou também que a liminar concedida não prejudica a análise do mérito do habeas corpus pelo TJRJ, cujo acórdão deverá ser remetido ao STJ logo após o seu julgamento.

Palavras-chave: Denúncia Prisão em Flagrante Substituição Medidas Cautelares Alternativas Súmula STF

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