Homem é condenado por tentar estuprar uma adolescente

Acusado foi condenado a quase seis anos de reclusão por ter tentado estuprar uma garota de 13 anos

Fonte: TJPR

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Um homem (N.L.A.) que tentou estuprar uma adolescente de 13 anos de idade, foi condenado à pena de 5 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. O denunciado somente não consumou seu intento porque a vítima (M.L.) conseguiu fugir quando ele tentava rasgar suas roupas. Com essa conduta, N.L.A. cometeu o crime de estupro tentado (art. 213, caput, combinado com o art. 14 do Código Penal).


Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Guarapuava que desclassificara a conduta do réu para a contravenção penal prevista no art. 65 da Lei de Contravenções Penais (LCP), que, em sua redação original (de 3 de outubro de 1941) dispõe: "Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel: Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis".


No recurso de apelação, o Ministério Público, apontando a existência de provas suficientes, manifestou-se pela condenação do apelado pela prática do crime de estupro tentado.


O relator do recurso, desembargador Eduardo Fagundes, consignou em seu voto: "Diante da farta prova testemunhal [...], a outra conclusão não se poderia chegar, senão o édito condenatório. Restou sobejamente demonstrado que o dolo do acusado era o de cometer o delito de estupro, mediante violência real, o que somente não se consumou por razões alheias à sua vontade".


Mais adiante, registrou o relator: "Diante do exposto, o recurso ministerial deve ser provido para o fim de CONDENAR o apelado [...] como incurso nas sanções do art. 213, caput, do Código Penal, na modalidade tentada (art. 14, II, CP). Registre-se que as modificações introduzidas pela Lei nº 12.015/2009 não devem ser aplicadas ao presente caso, pois o delito foi cometido na vigência da lei anterior [o fato ocorreu em 6 de agosto de 2003], sendo certo que a lei posterior, sendo mais rigorosa, não pode retroagir em prejuízo do réu".

 

Apelação Criminal nº 844651-1

Palavras-chave: Estupro; Menoridade; Exploração infantil; Adolescente; Abuso sexual; Vulnerável

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