Homem é condenado pelo crime de desacato por agredir juiz em audiência de processo
Réu alegou ter sofrido surto psicótico, mas laudo médico atestou plena capacidade.
Um réu deverá indenizar um juiz de Direito após agredi-lo e ofendê-lo fisicamente durante audiência de instrução. Decisão é da 6ª câmara Civil do TJ/SC, que manteve o valor indenizatório em R$ 50 mil.
O homem era réu em processo justamente por desacato à autoridade. Durante a audiência, o juiz responsável pelo caso se atrasou e, ao chegar ao local, foi surpreendido com xingamentos e agressões pelo réu.
Em contestação, o réu alegou ser portador de doença psiquiátrica, e que teria sofrido surto durante a audiência. Ainda disse que as palavras proferidas não eram direcionadas ao juiz, mas ao Estado que ele representava, e que as lesões corporais sofridas não foram capazes de gerar dano moral.
Sustentou, ao final, não ter havido intenção de atacar a incolumidade física do magistrado, pois decorreu do fato dele ter se aproximado no momento em que sofria de ataque por surto psicótico que o acometeu ao ver-se na iminência de ser algemado.
Em 1ª instância, o pleito do magistrado foi julgado procedente, e o réu, condenado a indenizá-lo em R$ 50 mil. Inconformado, o réu recorreu da sentença, alegando cerceamento do direito de defesa e pleiteando a minoração da indenização para R$ 1 mil.
Plena capacidade
A relatora do caso, desembargadora Denise Volpato, asseverou que nada há de alterar da sentença prolatada, já que tanto o laudo pericial quanto os depoimentos das testemunhas atestam a prática de ofensa verbal e física contra o autor. Além disso, o laudo médico apresentado atestou plena capacidade de autodeterminação e de entendimento do homem em relação a seus atos.
Ao analisar a conduta do empresário, a relatora ressaltou que o direito à livre manifestação do pensamento assegurado na CF/88 não é uma garantia absoluta.
"Não pode o requerido tentar desvencilhar-se da responsabilidade pela ofensa à honra do magistrado ao argumento de manifestação de descontentamento com o sistema de justiça criminal como um todo. Seu direito a crítica encontra limites na honra e imagem dos agentes públicos detentores do poder de polícia (que são igualmente detentores de dignidade)."
Em relação à minoração do quantum indenizatório, a desembargadora pontuou que a situação financeira à qual se encontra o autor é confortável, "mormente se considerada a média da remuneração do brasileiro". Com isso, manteve o valor em R$ 50 mil.
Processo: 0414201-33.1938.8.24.0301