Homem é absolvido por furto de leitões

Homem que furtou dois leitões de, aproximadamente, 10kg cada um, avaliados em R$ 80, foi beneficiado pelo princípio da insignificância

Fonte: TJMG

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Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveram um homem que furtou dois leitões de, aproximadamente, 10kg cada um, avaliados em R$ 80. L.A.G., da comarca de Ponte Nova, foi beneficiado pelo princípio da insignificância.


Segundo os dados do processo, L.A.G., em abril de 2005, na companhia de outras pessoas, entrou, durante a madrugada, na propriedade da vítima, J.R.S., de onde foram furtados os dois leitões. Alguns envolvidos no crime não foram identificados. Outro acusado – E.L.S. – foi absolvido em 1ª Instância, porque não houve prova suficiente para a sua condenação. L.A.G., no entanto, foi condenado pelo juiz Cairo Luiz Cordeiro Gibran, da 1ª Vara Criminal de Ponte Nova, a um ano de reclusão, no regime semiaberto. A pena corporal foi substituída pela prestação de serviços à comunidade.


Inconformado com a decisão, L.A.G. recorreu ao TJMG na tentativa de obter a reforma da sentença. Sua defesa alegou que o delito praticado foi insignificante. O Ministério Público (MP) também recorreu, porém requerendo a condenação do outro acusado.


Em seu voto, o relator Antônio Armando dos Anjos afirmou que não há dúvidas quanto à autoria e à materialidade do delito de furto. Contudo, o magistrado destacou o valor irrisório do que foi levado da vítima. Segundo o processo, um dos leitões até mesmo foi restituído ao seu dono. O desembargador ressaltou ainda a possibilidade de aplicar o princípio da insignificância nos casos de pouca relevância, como o do furto dos leitões.


Antônio Armando dos Anjos afirmou: “Para conceituar o que vem a ser um valor insignificante, irrisório, deve-se, caso a caso, levar em conta o quanto foi afetado o patrimônio da vítima. Embora reprovável, a conduta do acusado não gerou considerável ofensa ao bem jurídico protegido, o patrimônio”, disse. Para o magistrado, a atitude de L.A.G. constituiu mera infração de caráter bagatelar, à qual deve ser aplicado o princípio da insignificância.


Com base nesses fundamentos, os desembargadores Antônio Armando dos Anjos, Fortuna Grion e Maria Luíza de Marilac votaram pela absolvição de L.A.G. Em função da absolvição de L., o pedido do MP para a condenação de E.L.S. não foi acatado.


Processo nº: 1.0521.05.045482-1/001

Palavras-chave: Furto; Absolvição; Insignificância; Leitão; Furto

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