Hipossuficiência deve ser comprovada

A simples declaração formal de que a parte não possui atualmente condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua famíliar só deve ser aceita quando nenhuma circunstância objetiva comprometa a veracidade da afirmação

Fonte: TJMT

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Diante disso, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça não acolheu recurso interposto por uma consumidora que pedia assistência judiciária gratuita e que teve o pedido negado pelo juiz da Segunda Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá. (Agravo de Instrumento nº 148371/2012).
 
 
Nos autos da ação de revisão contratual ajuizada por Auxiliadora Aparecida Soares contra o Banco Panamericano S.A., o Juízo de Primeiro Grau negou pedido de assistência judiciária gratuita, pois considerou que a parte requerente não fez comprovação da necessidade. No recurso, a agravante argumentou, sem êxito, não possuir condições de arcar com as custas e taxas judiciárias, afirmando ser “secretária do lar, sendo notória a dificuldade que esta classe vem sofrendo”.
 
 
Na decisão, o relator, desembargador João Ferreira Filho, sustentou que, embora a lei autorize a presunção de pobreza, para fins de concessão da isenção de custas e despesas processuais, em favor daquele que apenas afirma “essa condição”, neste caso, a agravante celebrou com a instituição financeira contrato de abertura de crédito para aquisição de um carro, que seria pago em 48 parcelas de R$ 840,46.
 
 
“Isto quer dizer que, inobstante se descreva como pessoa de parcas condições econômicas, percebendo salário próximo ao mínimo, comprometeu-se livremente a pagar parcelas mensais expressivas, atitude que infirma a presunção de veracidade da declaração de pobreza juntada aos autos, o que, alinhado à absoluta falta de comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica, justifica o indeferimento da benesse pretendida”, destacou.
 
 
A decisão do relator foi acompanhada pelos desembargadores Adilson Polegato de Freitas (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).

Palavras-chave: honorários advocatícios direito civil

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3 Comentários

Jader de Souza Santos Junior Tecnico Juriciario - Contador06/01/2014 23:06 Responder

Mais uma vez o judiciário matogrossensse inova agora na ânsia de arrecadar começa julga ultra petita, não existe por parte de ninguém nestes autos pedido para averiguação a justiça gratuita....coitada desta domestica se tivesse pago os R$ 300,00 de custas com certeza até a liminar teria sido deferida.... O julgador alega que ela ( a parte ) mente para o judiciário quando diz ser pobre, não poderia ela ter mentido para a financeira??? mas a boa fé em mato grosso se prova não se presume

Jader de Souza Santos Junior Tecnico Juriciario - Contador06/01/2014 23:11 Responder

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Dr. Tonetto Advogado07/01/2014 16:18 Responder

Isso é uma vergonha, é o retrato da prestação jurisdicional do Brasil. Com o judiciário afogado de processos, esse juiz de primeira instancia ( e quinta categoria) fica criando empecilhos para julgar a ação, empurrando sua decisão para daqui alguns anos. Sim. alguns anos, pois se para deferir a AJG , que é direito liquido e certo, já se passaram alguns meses, tendo a autora que entrar com recurso, é claro que é público e notório que esse juiz não está nenhum pouco preocupado com os processos que estão na fila e com a prestação jurisdicional rápida e precisa. Ele quer é complicar, pois se fosse um magistrado atualizado e usasse um pouquinho de profissionalismo, saberia que o STJ já decidiu em várias oportunidades que o teto para o deferimento da AJG é de dez (10) salários mínimos. E pelo que sabemos, não nenhuma secretária do lar que ganha esse valor, exceto algumas exceções do nosso congresso nacional. Portanto, diante de tal situação, é vexatório a situação dessa pessoa, que tem que se humilhar, tem que escancarar sua vida, discriminando todos os seus gastos e suas contas, para que o douto juízo a quo lhe defira um instituto que lhe e garantido por lei, isto é, art. 4° da lei 1060/50. Até quando teremos que conviver com essas aberrações dentro do judiciário, isso atrasa a prestação jurisdicional, atrasa a vida da parte e atrasa o término do processo e consequentemente, o recebimento dos honorários por parte do advogado que foi constituído pela autora. Ora, pois bem, é bom lembrarmos que o juiz é um mero aplicador da lei, quem tem que se preocupar com a legislação e com confecção e alteração das normas, leis e institutos é o legislado, o congresso nacional. Assim, se cada um fazer sua parte, e tão somente a sua parte, sem entrar na esfera de atuação dos outros, a tendência é que tudo se resolva no mais curto espaço de tempo. Mas infelizmente isto é uma utopia, o brasileiro gosta é de dar sua opinião em tudo, gosta de colocar o dedo onde não é chamado. Agora me respondam, o que ganha o Estado em arrastar um processo por anos e anos nos gabinetes dos juízes e desembargadores??????? Nada, exatamente, nada. Será que é tão difícil para um juiz, um desembargador aplicar a lei, observar as jurisprudências e as decisões dos tribunais superiores????? Pra que um juiz de primeira instancia, após milhares e milhares de reiteradas decisões dos tribunais superiores decidindo sobre um determinado tema, vem e tenta de modo inesperado mudar uma decisão que já é mansa e pacifica? O que esse cidadão pretende com isto? Será que esta em busca de fama? Ou Quem sabe quer ver seu nome gravado na pedra da história como o magistrado que inovou e trouxe a luz ao mundo. Ora, meus amigos e ilustres operadores do direito, isso é uma vergonha, isto só vem engrossar as estatísticas depreciativas do nosso judiciário. Vamos cumprir a lei de forma simples e eficaz, pra que complicar, pra que ficar se apegado a detalhes que em nada tem com o mérito da questão, são apenas questões incidentais que devem ser contornadas de maneira a não trazer prejuízo a parte, que busca na tutela jurisdicional uma solução ao litigio de maneira rápida, correta e eficaz. Isso sim é fazer justiça, essa é a justiça que todos querem e anseiam. E aqui, nesse caso, as palavras do ilustre mestre Rui Barbosa se fazem mais que um principio, mas um hino de clamor pela rapidez e eficaz do sistema jurisdicional do Estado, ratificadas e endossadas pelo filosofo inglês, Bacon: \\\"O preclaro Rui Barbosa já alertava que justiça tardia não é justiça, enquanto o filósofo inglês Francis Bacon bradava que se a injustiça da sentença a faz amarga, sua demora a torna azeda.\\\"

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