Herdeiros são indenizados por falta de cobertura do seguro de vida da mãe
Ela morreu três meses depois de receber aposentadoria por invalidez, o que gerou todo o entrave judicial
Os órfãos de uma auxiliar geral obtiveram direito a indenização de R$ 10 mil por danos morais e materiais por não terem recebido o benefício do seguro de vida contratado por uma seguradora. A trabalhadora prestava serviços como terceirizada em uma instituição de ensino, condenada solidariamente pela indenização. A mãe dos autores faleceu três meses após se afastar da empresa em razão de aposentadoria por invalidez.
O valor, arbitrado pelo TRT-17 (Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, no Espírito Santo), foi questionado sem sucesso pela seguradora empresa no TST (Tribunal Superior do Trabalho), que manteve a multa.
O relator do caso no TST, ministro Brito Pereira, entendeu que o valor fixado cumpriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não conheceu do recurso nessa matéria.
Falha de comunicação
Uma cláusula coletiva firmada com o sindicato da categoria previa o fornecimento de seguro de vida a todos os empregados, cabendo ao empregador informar à seguradora a existência de empregados afastados por auxílio-doença ou invalidez, arcando com o custo integral do seguro.
Certos do benefício, os filhos da auxiliar explicaram na reclamação trabalhista que, após a morte da mãe, acionaram o seguro de vida. Entretanto, foram notificados pela seguradora que não faziam jus ao pagamento, uma vez que a seguradora declarou a inexistência de empregados aposentados por invalidez, "condição que deveria ter sido expressamente comunicada para que o trabalhador fosse incluído na cobertura".
Ao pedirem indenização por danos morais e materiais, alegaram que a empresa não contratou adequadamente o seguro de vida para a trabalhadora, já que não informou a situação de afastamento previdenciário, prejudicando a cobertura securitária. Frisaram que a cláusula coletiva foi firmada dois anos antes do falecimento da mãe, e que a apólice estava válida no momento da aposentadoria.
Em defesa, a seguradora alegou que a trabalhadora não fazia jus à contratação do seguro, pois na época da pactuação do instrumento coletivo estava gozando de aposentadoria por invalidez, sem qualquer contribuição para o custeio do benefício.
Indenização x benefício assegurado
A 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que houve negligência por parte da empresa, que não informou à seguradora o afastamento da trabalhadora. Destacou que a empregadora conhecia o teor do contrato de seguro de vida e, mesmo assim, declarou a inexistência de segurados afastados, prejudicando o recebimento do benefício.
Assim, condenou as duas empresas a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 10.750, correspondente ao previsto no seguro em casos de morte e ao auxílio funeral. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. Segundo a sentença, o fato de a empresa não ter contratado seguro nos moldes previstos em norma coletiva não acarretou ofensa aos direitos de personalidade dos filhos da trabalhadora.
Em recurso ordinário no TRT-17, o direito à indenização foi deferido, no valor de R$ 10 mil. "Não há dúvidas de que os filhos da trabalhadora passaram por momentos difíceis com a perda da genitora e, somado a isto, tiveram que arcar com os custos do funeral, lidar com a burocracia do seguro e o tratamento negligente dispensado pelas empresas," salientou o acórdão regional.
A decisão fez a empresa recorrer ao TST, sustentando que o valor arbitrado pelo regional foi "exorbitante". O relator do processo, ministro Brito Pereira, frisou que somente pelo reexame das provas é que se poderia reapreciar a questão, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Quanto ao valor da indenização, ressaltou ao não conhecer do recurso, que os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade foram observados na condenação.