Herança lusitana, embargos declaratórios foram disciplinados no Brasil em 1850

Recebemos de nossos colonizadores, os portugueses, herança significativa em nossos institutos jurídicos. Dentre eles, o grande personagem da retomada do julgamento da AP 470, os embargos declaratórios, surgiram em Portugal

Fonte: Jornal do Brasil

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Os embargos apresentaram-se, inicialmente, após a consolidação de conjuntos de leis datados de 1.446, 1.521, e 1.603. Respectivamente, tanto nas denominadas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, os recursos constavam nos títulos LXVI.


A medida visava adequar as decisões aos mecanismos legais da época, e a criação é genuína do Direito lusitano, sem traços de outros povos. Dispunha, em um de seus trechos: "Porém se o Julgador der alguma sentença diffinitiva, que tenha em si algumas palavras escuras e intrincadas, bem a poderá declarar; por que outorgado he per Direito ao Julgador que possa declarar e interpretar qualquer sentença per elle dada, ainda que seja diffinitiva, se duvidosa for".


No Brasil, ainda no Império português, foi o decreto 737, de 25 de novembro de 1850, que disciplinou, com a rubrica do Imperador Dom Pedro II, a ordem do juízo no então "Processo Commercial". Em seu artigo 641, definia que os embargos de declaração só teriam lugar em casos de decisões obscuras, ambíguas, contraditórias ou omissas.


Dispostos no título "Dos Recursos" e compreendendo os artigos 639 e 641 a 643, apontavam: "Os embargos de declaração só terão logar, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade, ou contradicção, ou quando se tiver omittido algum ponto sobre que de haver condemnação". O prazo era de dez dias, contados a partir da publicação da sentença em audiência.


Após o primeiro passo, os caminhos dos embargos declaratórios passaram pela Consolidação de Ribas, de 1876, e por diversos códigos estaduais. Já no CPC de 1939, os embargos de declaração foram definidos como aqueles recursos a serem interpostos contra decisões obscuras, omissas ou contraditórias.


Já em nosso atual CPC, instituído em 1973, foi estabelecido, a partir do artigo 464, o cabimento de embargos contra sentença que contivesse obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, devendo os recursos ser interpostos em 48 horas a partir da publicação da sentença.


Com o advento da lei 8.950/94, que revogou, além dos artigos 464 e 465, outros dois dispositivos, a partir do artigo 535 ficou definido que os embargos declaratórios poderiam ser interpostos contra acórdão que também contivesse obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, todavia, com prazo de cinco dias.

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