Habeas Corpus é incabível para crimes sem pena de prisão, decide 1ª Turma do Supremo
Réu do caso em discussão foi flagrado com drogas para uso próprio, crime previsto no artigo 28 da Lei de Drogas, punido com restrição de direitos.
Se a pena prevista pelo crime do qual o réu é acusado não é de prisão, não cabe Habeas Corpus contra instauração de ação penal. A tese foi definida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Venceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, que apresentou voto-vista para divergir do relator, ministro Marco Aurélio, que concedia o HC. A ação penal foi aberta pelo Ministério Público porque o réu foi flagrado com drogas para uso próprio, crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, a Lei de Drogas.
A questão levada por Moraes foi que o porte de drogas consumo pessoal, embora seja crime, é punido com penas restritivas de direitos. Entre as punições, prestação de serviços comunitários e “advertência sobre os efeitos das drogas”. Como nenhuma das penas previstas envolve restrições de liberdade, não há sentido conhecer do Habeas Corpus, disse o ministro, que só cabe para ameaças diretas à liberdade de ir e vir.
O relator, Marco Aurélio, havia votado pela concessão da ordem, já que a condenação por porte para uso “acaba com a primariedade”. Ou seja, se ele for flagrado mais uma vez com drogas, será mais difícil se livrar de uma ação penal por tráfico, pois não será mais réu primário.
Ficou vencido. O ministro Luiz Fux disse que, na origem, o pedido do réu era para trancar a ação penal, o que a 1ª Turma considera não ser discutível por meio de HC.
Vista
Moraes havia pedido vista do processo porque o Plenário do STF discute a constitucionalidade de se considerar o porte de drogas. O processo também está no gabinete dele, porque o ministro Teori Zavascki, a quem Moraes sucedeu, pediu vista.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas. Para ele, criminalizar o porte para consumo é o mesmo que criminalizar o consumo, o que viola os princípios constitucionais da privacidade e da intimidade dos usuários. O artigo, disse o ministro, em agosto de 2015, “fere o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, em suas diversas manifestações”.
Depois dele, votaram os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin. Ambos foram a favor de restringir a inconstitucionalidade do artigo 28 apenas para a posse de maconha.