Gratificação para servidores da ciência e tecnologia não é devida a inativos

A decisão foi tomada no julgamento do RE, interposto pelo IBGE contra a decisão dos juizados de Goiás que reconheceu o direito à gratificação de um servidor aposentado

Fonte: STF

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Gratificação de Desempenho de Atividade em Ciência e Tecnologia (GDACT), instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, só foi devida aos inativos e pensionistas até sua regulamentação, em 5 de março de 2001, pelo Decreto 3.762.


A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 572884, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Goiás, que reconheceu o direito à gratificação a um servidor aposentado.


Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski – ainda que semelhante a outro caso julgado pela Corte, sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), quando o STF estendeu o direito aos inativos –, o caso da GDACT guarda uma diferença.


A GDACT foi instituída pelo artigo 19 da MP 2.048/2000, mas o seu artigo 56 determina que enquanto a gratificação não fosse regulamentada, ela seria devida em certos percentuais aos inativos. Segundo o ministro relator, embora concebida como uma gratificação do tipo pro labore faciendo e, assim, não estendida automaticamente aos aposentados e pensionistas, até sua regulamentação a gratificação assumia um caráter geral, e seria devida aos inativos.


Após a regulamentação, a GDACT passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo. O direito à percepção integral do benefício pelos inativos, assim, deixaria de existir a partir da edição do Decreto 3762, de 5 de março de 2001.


Conhecimento


O ministro relator também dedicou parte do seu voto aos fundamentos para o conhecimento (admissibilidade) do RE. Segundo o ministro, a análise do caso não trata totalmente de matéria infraconstitucional porque o acórdão recorrido declarou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229, que tratava da aplicação da GDACT a aposentadorias e pensões.

 

RE 572884

Palavras-chave: Repercussão geral; Gratificação; Aposentadoria; Serviço público

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