Governo do RS deve conceder recesso proporcional nos estágios inferiores a seis meses

De acordo com o relator, a Lei do Estágio estabelece que a única condição para o estudante ter direito ao recesso proporcional é a duração do vínculo por menos de um ano.

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou inválida a conduta do Estado do Rio Grande do Sul (RS) de não conceder recesso proporcional a estagiários que não cumpriram integralmente contratos de seis meses. Com a decisão, o governo tem de permitir o recesso a estudantes nessa situação ou indenizá-los se não for possível o usufruto dos dias de descanso. De acordo com os ministros, a Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) estabelece que a única condição para ter direito à folga proporcional é a duração do vínculo por menos de um ano.


A decisão se deu em ação civil pública na qual o Ministério Público do Trabalho alegava descumprimento pelo estado do benefício previsto no artigo 13 da Lei do Estágio, a partir de denúncia de estudante que atuou por cinco meses na Secretaria Estadual de Saúde. O dispositivo garante 30 dias de recesso por ano de estágio, e a concessão proporcional do benefício no caso de o estágio ter duração inferior a um ano.


Em sua defesa, o órgão afirmou que um parecer da Procuradoria-Geral do Estado autorizava o recesso proporcional apenas para quem trabalhou durante toda a vigência do contrato de seis meses, ou seja, 15 dias consecutivos a cada semestre, durante as férias escolares. No caso, segundo os procuradores, o estagiário deixou de prestar serviço antes de encerrada a vigência do termo de compromisso, e portanto não poderia gozar do direito.


O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente a ação civil pública, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Segundo o juiz, não há previsão legal que assegure recesso aos estagiários cujos contratos tenham sido extintos antecipadamente. O TRT concluiu que é justo e uniformizador o governo estadual exigir o cumprimento de um período aquisitivo para a concessão da folga, em vista de sua estrutura administrativa.


TST


Relator do processo no TST, o ministro Walmir Oliveira da Costa disse que a complexidade da administração do RS não autoriza o governo a restringir o recesso previsto na Lei 11.788/2008. De acordo com ele, nenhum dispositivo da lei afasta a garantia do estudante ao recesso proporcional, apesar do descumprimento da vigência do contrato e de a prestação do serviço não ter superado seis meses.


O ministro ainda ressaltou que compete privativamente à União legislar sobre os contratos de estágio (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal). "Nesse contexto, a instituição contratante, ainda que pessoa jurídica de direito público, não pode criar critérios para a fruição de direito assegurado em lei", afirmou.


A decisão foi unânime.


Processo: 984-45.2010.5.04.0018

Palavras-chave: Lei do Estágio CF Recesso Proporcional Vínculo Semestral

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