Gestão de contratos de obras: segundo especialista, "bons registros são vitais para um gestão contratual adequada"

Evento online debateu o tema por diferentes pontos de vista, passando pela engenharia e pelo jurídico.

Fonte: Nayron Russo

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Reprodução: Pixabay.com

Nesta quarta-feira (23), o Instituto Brasileiro de Direito da Construção (IBDiC) realizou o Café da Manhã com o IBDiC para discutir os desafios na gestão de contratos de obras. Nayron Russo, sócio da banca Aroeira Salles Advogados, participou do encontro e elencou alguns pontos importantes dentro do tema.


Entre os assuntos levantados na ocasião, estão os desafios de lidar com diferentes situações que podem vir a acontecer nas rotinas das obras, que geralmente têm contratos de longa duração. Ao longo dos anos, investimentos adicionais são recorrentes, tanto por necessidade de manutenções e alterações inesperadas quanto por demandas novas (políticas, em caso de obras públicas). Os especialistas expuseram que essas situações mudam os estudos base das obras e que possíveis atualizações devem estar previstas em contrato - como, por exemplo, uma revisão a cada cinco anos.


“Entre as principais diretrizes para uma boa gestão contratual, algo que nós entendemos como importante é o estabelecimento de um vínculo entre a equipe que elabora a proposta e a equipe que realizará a gestão contratual. A proposta deve refletir, sempre que possível, como a empresa pretende executar a obra. Essa prática vai evitar diversos problemas, seja com a fiscalização por parte do poder público, seja na ótica dos órgãos de controle”, afirma Russo.


O sócio da banca Aroeira Salles ainda destacou a importância de os contratos serem conhecidos não apenas pelo setor jurídico das empresas e do uso de documentos como o Relatório Diário de Obras (RDO), explicando que “bons registros são vitais para uma gestão contratual adequada”.


Nayron Russo também trouxe para debate quatro dispositivos da Nova Lei de Licitações que devem contribuir para o tema:


1 - Artigo 123:  a administração terá o dever de explicitamente emitir a decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos no prazo de 1 mês após concluída a instrução de requerimento;


2 - Artigo 130: toda vez que houver um aumento ou diminuição dos encargos do contratado, a administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial;


3 - Artigo 143: no caso de controvérsias sobre a execução do objeto, seja quanto sua dimensão, qualidade ou quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento;


4 - Artigo 151: possibilidade de meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias - notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem. 


Russo finaliza pontuando algumas atuações exageradas do Tribunal de Contas (TCU) em certas concessões, onde as ações deveriam ficar com os gestores públicos, e um possível ponto negativo da Nova Lei de Licitações, no qual existe a responsabilização dos projetistas, transferindo a ocasional culpa do gestor para quem elaborou o projeto.


Sobre o Aroeira Salles - Com mais de 20 anos de atuação, o escritório de advocacia está presente em São Paulo, Belo Horizonte, Brasília, Rio de Janeiro e Londres, auxiliando empresas de diversos segmentos em projetos, decisões e demandas jurídicas, resolvendo questões de compliance, licitações etc.

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