Gerente fica obrigado a pagar dívida que disse ter assumido em favor de empresa

O acórdão faz referência, além disso, à possibilidade legal de qualquer um assumir a obrigação de pagar dívida de outro, bastando a anuência expressa do credor para que o devedor primitivo seja exonerado do dever contratual

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC negou provimento ao recurso interposto pelo sócio administrador de uma empresa do meio-oeste catarinense, negativado em razão do inadimplemento de um título de crédito que garantiu ter emitido para a quitação de dívida contraída pela pessoa jurídica.


Sob o argumento de que a prestação deveria ser exigida da efetiva devedora, garantiu ter agido como mero representante legal daquela; assim, pleiteou, além da declaração de inexistência do débito, baixa do protesto e indenização por supostos danos morais.


Refutando a pretensão, o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, consignou a inexistência de qualquer prova a vincular a emissão da nota promissória à dívida atribuída à sociedade comercial. Distintamente, Boller aferiu que o título faz expressa referência ao cadastro da pessoa física do administrador, que nele lançou assinatura de próprio punho, "sem qualquer vínculo com a empresa que gerenciava, e em cujo nome atuava".


O acórdão faz referência, além disso, à possibilidade legal de qualquer um assumir a obrigação de pagar dívida de outro, bastando a anuência expressa do credor para que o devedor primitivo seja exonerado do dever contratual. Diante disso, sendo incontroverso o inadimplemento, e tendo o empresário reconhecido que a assinatura no título partiu de si, o colegiado entendeu legítima a obstrução de crédito e manteve o dever pessoal de quitar a dívida, monetariamente corrigida. A decisão foi unânime.


Apelação Cível nº 2012.031577-1

Palavras-chave: direito civil indenização por danos morais

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