Garagens associadas a sindicato de Porto Alegre poderão cobrar hora cheia nos estacionamentos

Para o relator, a legislação estabelece intervenção da municipalidade nas relações privadas

Fonte: TJRS

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Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS decidiu que a Lei nº 8.539/99, do Município de Porto Alegre, não poderá ser aplicada aos associados do Sindicato das Empresas e Garagens, Estacionamento e de Limpeza e Conservação de Veículos no Estado do RS.  A Lei proíbe a cobrança pelas garagens e estacionamentos de Porto Alegre do valor integral da hora de estacionamento, quando o veículo permanece tempo menor no local


O colegiado apreciou o incidente de inconstitucionalidade suscitado na 3ª Câmara Cível do TJRS. Para o relator, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, a legislação estabelece intervenção da municipalidade nas relações privadas. Considera o julgador que constitucionalmente não pode o Município estabelecer limitações na fixação de preço privado, cobrado por prestação de serviços cuja regulamentação não lhe cabe. Afirmou ainda, citando julgamento em outro colegiado, que incumbe ao Poder Público tão-somente a fixação de tarifas e preços públicos, não se incluindo dentre eles os valores estabelecidos por garagens e estacionamentos.


Como o processo julgado pelo Órgão Especial se tratou de um incidente dentro de uma ação ordinária, a decisão do colegiado se aplica apenas entre as partes, no caso o Sindicato e o Município de Porto Alegre.

Palavras-chave: Legislação; Cobrança; Estacionamento; Garagem; Sindicato

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vanderlei lima motorista28/04/2011 16:48 Responder

um sait muito bom para quem procura informaçao.

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