Funcionário de farmácia que sofreu reiterados assaltos deve ser indenizado em R$ 5 mil

No recurso, o advogado demonstrou a negligência da farmácia em não observar o dever de zelar pela segurança no local de trabalho.

Fonte: Enviada por João Camargo Neto

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Reprodução: pixabay.com

Um funcionário de uma farmácia que sofreu seis assaltos no período de um ano deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Foi o que decidiu a desembargadora relatora Silene Aparecida Coelho, da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), ao reformar decisão de primeiro grau que havia negado a indenização. Em defesa do empregado, o advogado Rafael Lara Martins ressaltou que, mesmo sabendo dos reiterados assaltos, o estabelecimento nada fez para melhorar a segurança, “estando numa posição totalmente passiva e inerte, em total descaso para com seus funcionários”. 


No recurso, o advogado demonstrou a negligência da farmácia em não observar o dever de zelar pela segurança no local de trabalho. “Não se trata de exigir que uma farmácia tenha o mesmo aparato previsto na lei especial aplicável a bancos, por exemplo, mas de observar o dever geral de cautela. Com efeito, é obrigação legal da empresa zelar pela segurança dos trabalhadores no local da prestação de serviços”, defendeu Rafael Lara Martins. 


A relatora acatou tais argumentou e decidiu que o empregador, que atua no ramo de farmácias, possui responsabilidade civil em decorrência de assalto ocorrido durante a jornada de trabalho. “No caso dos autos, a farmácia sofreu seis assaltos no período de um ano, não havendo provas de que tenha tomado alguma providência para garantir a segurança de seus empregados. Nesse contexto, reputo comprovado tanto o dano moral sofrido pelo autor quanto a culpa da reclamada, de modo que defiro a indenização postulada no importe de R$ 5 mil, valor que reputo justo e razoável”, decidiu Silene Aparecida Coelho. 


Nulidade de cartão de ponto


Outro ponto que chamou a atenção na decisão, segundo Rafael Lara Martins, foi o reconhecimento da fraude dos cartões de ponto pela empresa. Ele expôs que o documento não era confiável e que era determinado que quando o empregado estendesse a jornada de trabalho não era necessário registar a jornada, pois o próprio gerente justificaria como ausência justificada do funcionário e, assim, evitava o pagamento de horas extras, com as seguintes justificativas: vestibular, enem, doação de sangue, alistamento militar, licença paternidade, entre outras. “Detalhe: o empregado é farmacêutico e não tem filhos”, defendeu o advogado.


A relatora considerou que “não há como admitir que os cartões de ponto sejam meios idôneos de prova da jornada efetivamente praticada pela reclamante”. Por isso, manteve a sentença que condenou a farmácia ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. “Assim, tem-se que a reclamada não se desincumbiu do encargo que lhe competia quanto à apresentação de documentos fidedignos de controle de jornada, circunstância que reveste de presunção de veracidade a jornada indicada na exordial”, decidiu.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Assaltos Negligência Segurança Local de Trabalho

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