Fumante com câncer perde primeira ação contra a Souza Cruz

Fonte: STJ

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Para o fumante que contraiu câncer em razão do vício, o prazo para entrar na Justiça pedindo indenização da Companhia fabricante dos cigarros é de cinco anos, regulado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não se aplica ao caso o prazo comum de 20 anos previsto no Código Civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não conheceu do recurso do engenheiro carioca A. C. B. de M., de Teresópolis, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que julgou prescrita a ação de indenização que moveu contra a Souza Cruz S/A.

O engenheiro, de 72 anos, entrou com ação de indenização, em junho de 1998, contra a fabricante de cigarros, alegando que, fumante inveterado desde 1941, quando tinha 15 anos, consumiu os cigarros da empresa por mais de 50 anos, à média de quatro maços por dia, só os largando quando sofreu um enfarte do miocárdio. Em decorrência de crescentes problemas com sua voz, acabou procurando um especialista, que, após uma série de biópsias, diagnosticou câncer de laringe, que resultou na extração do órgão em 1993, com intenso sofrimento não só para sua família, como para o próprio paciente, que teve de reaprender a falar aos 67 anos.

Em decorrência de todos esses fatos, argumentando haver responsabilidade objetiva da fabricante de cigarros, pediu, com base no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, indenização por danos morais, fixação de reparação de valor igual pelos danos estéticos sofridos, além de 20% de honorários advocatícios sobre o valor total da indenização.

Ao contestar, a Souza Cruz alegou, entre outros argumentos, que a ação seria inepta, pois não foi formulado pedido certo e determinado, como exige o Código de Processo Civil. Sustentou também que estaria prescrita a ação, uma vez que o próprio Código de Defesa do Consumidor define ser de cinco anos o prazo prescricional nas indenizações pelo chamado fato do produto, ou seja, quando, como afirmado pelo ex-fumante, o alegado dano teria sido causado por informações insuficientes e inadequadas sobre os riscos envolvidos na utilização do produto.

O juiz de Direito da 43ª Vara da Capital, em audiência de conciliação, afastou todas as preliminares levantadas pela Souza Cruz, o que levou a empresa a recorrer para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio, cuja 13ª Câmara Cível extinguiu o processo, por entender estar prescrita a ação movida pelo engenheiro carioca em razão da ocorrência da prescrição, pois já transcorridos mais de cinco anos entre a data do conhecimento do dano alegado e a interposição da ação. Para os desembargadores do Rio, quer se conte o prazo prescricional da ocorrência do dano, ou seja, quando o fumante soube que era portador do câncer, quer da perda da laringe pela cirurgia para extração do tumor, em qualquer das hipóteses já ultrapassados os cinco anos previstos na lei de amparo ao consumidor, que deve ser aplicada ao caso, já que o pedido feito se baseia no CDC.

Daí o recurso de A. C. B. de M. para o STJ, alegando que sua ação só prescreveria em 20 anos, visto que seria aplicável à hipótese o prazo vintenário previsto no Código Civil, porque é possível a apreciação do pedido pelo direito comum, sempre que, pela lei especial, o direito já estiver prescrito. Principalmente nesse caso, em que os danos moral e estético continuam ocorrendo e, assim, o prazo prescricional está sempre se renovando. Além do mais, seu pedido de verba indenizatória não poderia ser certo e determinado em razão da incerteza sobre a autoria do dano, sendo perfeitamente possível, em casos assim, a formulação do pedido genérico, até por precaução.

Ao não conhecer do recurso especial, o relator do processo, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou ser o primeiro caso do gênero a chegar à Turma. Argumentou não ser possível aplicar à hipótese o prazo de 20 anos previsto no Código Civil, pois incide o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor, lei sobre a qual se baseou o pedido de indenização formulado pelo ex-fumante.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso no STJ, tratando-se de pedido de indenização claramente decorrente de relação de consumo, aplica-se o prazo do próprio CDC, a lei especial que rege a questão, e não a lei geral, razão por que é de ser julgada prescrita a ação. Ao ser ela ajuizada, já se havia exaurido o prazo de cinco anos previsto na lei de amparo ao consumidor para pedido de indenização decorrente de fato do produto, como no caso.

Assim, em voto que foi acompanhado integralmente pelos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi, Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro, não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo com julgamento do mérito em razão da ocorrência da prescrição.

Viriato Gaspar
(61) 319-8586

Processo:  RESP 304724

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