Fuga durante regime semi-aberto impede livramento condicional

Para obter o benefício do livramento condicional, é necessária a manutenção de comportamento satisfatório durante a execução da pena, além do cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente em crime doloso.

Fonte: STJ

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Para obter o benefício do livramento condicional, é necessária a manutenção de comportamento satisfatório durante a execução da pena, além do cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente em crime doloso. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus a preso que buscava o benefício, mas não o conseguiu por ter fugido do regime semi-aberto.

No caso, o preso cumpria pena de 11 anos, dois meses e 20 dias de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática de furtos e roubos circunstanciados. Após cumprir metade da pena que lhe foi aplicada, requereu o livramento condicional.

O juízo da Execução indeferiu o pedido sob o fundamento de que a falta grave cometida pelo reeducando, no caso, consistente na fuga do regime semi-aberto, interrompe o lapso temporal para os benefícios incidentais da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao julgar o agravo em execução interposto pela defesa do preso, manteve a sua prisão.

No habeas-corpus, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal praticado por parte do TJSP, porquanto o cometimento de falta grave não implica a interrupção do prazo para a aquisição do livramento condicional, ante a inexistência de previsão legal.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, o apenado não implementou o requisito subjetivo exigido por lei para obtenção do benefício do livramento condicional, já que não manteve comportamento carcerário satisfatório, visto que cometeu falta de natureza grave (fuga) no decorrer do cumprimento da pena.

Processo relacionado
HC 101164

Palavras-chave: prazo

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