Fuga de prisão domiciliar acarreta revogação do benefício e expedição de mandado

Após ser condenado a três anos de reclusão por porte ilegal de arma, o acusado conseguiu direito a prisão domiciliar, mas acabou fugindo no mesmo dia do sistema prisional

Fonte: TJRS

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Apenado que fugiu da prisão domiciliar teve o benefício revogado e a prisão expedida. A decisão unânime é da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que confirmou a sentença de 1° Grau.


I.M.C. foi condenado a três anos de reclusão, pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em regime aberto. Em 1°/9/11, ele conquistou o direito de prisão domiciliar, mas acabou fugindo no mesmo dia do sistema prisional.


Em primeira instância, o Juiz de Direito Eduardo Ernesto Lucas Almada determinou a prisão do preso. A defesa recorreu, argumentando não ser possível a regressão antecipada ao regime fechado.


Recurso


No TJRS, o recurso foi negado. Na avaliação do relator, Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, o Juiz não fixou a regressão do preso ao regime fechado. O que o julgador determinou foi que, com a recaptura do apenado, fosse apurada a falta disciplinar praticada, para posteriormente decidir acerca do regime de cumprimento.


Assim, o magistrado entendeu que a fuga da prisão domiciliar acarreta a revogação do benefício e expedição do mandado de prisão para proporcionar a recaptura e a posterior apuração da falta grave cometida pelo apenado.


Os Desembargadores Gaspar Marques Batista e Marcel Esquivel Hoppe acompanharam o voto do relator.

 

Agravo n° 70050728963

Palavras-chave: Porte ilegal; Arma de fogo; Revogação; Prisão domiciliar; Fuga

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