Fotografia de ambiente decorativo não precisa informar nome de arquiteto

Câmara rejeitou o recurso de uma arquiteta, a qual pretendia ser indenizada por não ter seu nome divulgado junto à fotografia de um ambiente decorativo exposto na Casa Cor 2004

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizado nesta quinta-feira (22/11), consideraram improcedente o pedido de indenização de uma arquiteta que não teve seu nome divulgado junto à fotografia de um ambiente decorativo exposto na Casa Cor 2004.


A autora da ação processou a decoradora e a empresa do site onde foram publicadas as fotos, por não mencionarem o seu nome nas publicações.


Caso


A arquiteta afirmou que atuou juntamente com uma decoradora na construção de um ambiente decorativo na Casa Cor de 2004. No entanto, em 2009, a decoradora, por meio do site da empresa de banheiras, publicou as fotos do ambiente exposto na época, sem mencionar o nome da arquiteta. Na Justiça, ela postulou indenização por violação dos direitos autorais.


No Juízo do 1º Grau, o processo foi extinto devido à prescrição.


Apelação


Na 6ª Câmara Cível, o relator do recurso foi o Desembargador Ney Wiedemann Neto, considerando o pedido improcedente.


De acordo com a decisão, as fotografias divulgadas, algumas com o nome da decoradora, outras sem nome algum, não violaram o direito autoral. Na análise do Desembargador, a fotografia do ambiente no espaço da Casa Cor 2004 corresponde ao projeto idealizado pela decoradora, e o projeto de arquitetura da parte estrutural do ambiente e desenho de móveis não foi violado, plagiado nem copiado.


"Entendo que é o projeto assinado pela arquiteta que tem a proteção da Lei de Direito Autoral e não a imagem do ambiente idealizado pela decoradora, que teve a fotografia divulgada pela empresa Axell."


O relator afirmou ainda que a idealizadora do projeto e que contratou a criação do espaço com a Casa Cor 2004 foi uma decoradora, que por isso necessitou contratar arquiteta para assumir a responsabilidade profissional perante o CREA e emitir o respectivo ART. "Não há, nessa condição, obrigatoriedade da menção do seu nome na publicação de fotografia do ambiente decorativo em questão, muito menos como coautora do projeto."

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Divulgação; Autoria; Fotografia; Arquitetura

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