Flagrante impede concessão de liberdade provisória

Em casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, prevalece a norma especial, alicerçada em autorização constitucional, que impede a concessão de liberdade provisória ao acusado de envolvimento com este tipo de crime.

Fonte: TJMT

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Em casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, prevalece a norma especial, alicerçada em autorização constitucional, que impede a concessão de liberdade provisória ao acusado de envolvimento com este tipo de crime. Esse dispositivo legal respaldou a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de rejeitar o Habeas Corpus nº 36459/2010, que buscava a soltura provisória de uma mulher flagrada com uma quantia de entorpecente escondida em suas partes íntimas quando tentava entrar na Penitenciária Central do Estado (Pascoal Ramos), em Cuiabá. O caso ocorreu em fevereiro deste ano.

Em sua defesa, a acusada alegou ser usuária de drogas e que se tratou de um fato isolado, sendo que só o teria praticado por ter contraído uma dívida com um detento que estaria sob custódia naquele presídio e a ameaçava de morte caso não pagasse a droga. Argumentou ainda ter todos os predicativos pessoais favoráveis e ser portadora de insuficiência cardíaca, de modo que a concessão de sua liberdade seria necessária.

O relator do pedido, desembargador Rui Ramos Ribeiro, destacou que o habeas corpus não é adequado para examinar teses que exijam maior necessidade de apresentação de provas ou cuja situação se apresente essencialmente controvertida. A via judicial adequada para tanto, de acordo com o relator, é a própria ação penal, instância em que as provas colhidas serão oportunamente analisadas pelo juiz, assegurando-se ao agente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Quanto ao pedido de soltura provisória, o relator ressaltou que a Primeira Câmara Criminal do TJMT, em julgamentos anteriores, tem concluído pelo não cabimento de liberdade nos casos de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, diante da vedação contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006. ?Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, a referida proibição legal mostra-se como suficiente para o indeferimento de liberdade provisória ao indiciado pelo crime de tráfico de drogas?, acrescentou.

Além disso, o desembargador lembrou que a Lei de Tóxicos é específica sobre o caso e faz com que a regra especial nela contida prevaleça sobre a geral, razão, inclusive, que levou o julgador a defender que a Lei n° 11.464/2007 - cujo caráter é genérico - não se sobrepõe ao artigo 44 da Lei n° 11.343/2006, que reafirma, de modo expresso, a proibição de liberdade provisória a esses crimes, inclusive vedando o pagamento de fiança. ?Quanto aos predicados pessoais favoráveis, de elementar conhecimento que, por si sós, não têm o condão de garantir o retorno à liberdade de pessoa que se encontra segregada antecipadamente, ainda que devidamente comprovados, o que não encontro no presente?, finalizou o desembargador. Acompanharam o seu voto o desembargador Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e o juiz convocado Rondon Bassil Dower Júnior (segundo vogal).

Habeas Corpus nº 36459/2010

Palavras-chave: liberdade provisória

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