Fisco paulista vai receber ICMS sobre produção e distribuição de vídeo

A Wance ficou livre da contribuição do ICMS ao alegar que sobre seu produto já pesava o ISS - ou seja, ficou isento como se não atuasse como comerciante.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que entrou com Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, ganhou o direito de receber imposto sobre circulação de mercadorias (ICMS) da Wance Produção e Distribuição Artística Ltda, que atua na comercialização de fitas de vídeo. A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, interpretando a Súmula 135/STJ, entendeu que o ICMS deve incidir sobre a venda de cada fita diretamente ao consumidor e que o imposto sobre serviços (ISS) recai somente no caso de encomenda de produções personalizadas para um determinado cliente.

A Wance ficou livre da contribuição do ICMS ao alegar que sobre seu produto já pesava o ISS ? ou seja, ficou isento como se não atuasse como comerciante. Diante do resultado, a Fazenda do Estado de São Paulo entrou com recurso, justificando-o com a violação dos critérios legais que tratam da venda e do serviço de distribuição de filmes (art. 2º, V, do Convênio ICM 66/88), o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado. Para o Fisco paulista, os serviços de distribuição não se confundem com os de comercialização dos filmes, este último a atividade da empresa.

Eliana Calmon destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em relação às fitas cassetes, decidiu de forma a estabelecer diferenças fundamentais para a solução desses casos afirmando que as fitas de vídeo produzidas por encomenda, personalizadas para um cliente determinado, configuram-se como prestação de serviço, sendo devido dessa forma o ISS. O Supremo julgou, nesse ponto, em conformidade com a Súmula 135/STJ, segundo a qual "o ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes"; contudo entendeu que, diferentemente, as fitas de vídeo produzidas em série e vendidas ao público em geral caracterizam-se como mercadoria, ficando a venda de cada fita sujeita à incidência do ICMS.

Na análise da relatora no STJ, a Justiça paulista deixou bem claro que a empresa vende as fitas que produz a outras pessoas e estas é que as repassam aos consumidores finais. Entende que, nesse caso, deve-se aplicar o entendimento do STF, razão pela qual deu provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo, julgando improcedente a ação da empresa. O entendimento foi acompanhado pelos demais ministros que compõem a Segunda Turma.

Da Redação

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