Fisco não pode bloquear totalidade do FPM para pagamento de débitos municipais

Turma acolheu parcialmente o recurso do Município contra a sentença anterior, a qual havia negado liminar para suspender bloqueio do FPM

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime, deu parcial provimento a recurso proposto pelo Município de Alto Alegre (MS) contra sentença que negou pedido de liminar formulado com o fim de suspender o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em razão dos parcelamentos das leis 10.522/2002 e 11.196/2005.


Na apelação, o Município alega que o bloqueio de seu FPM inviabiliza a administração da cidade, uma vez que essa verba representa quase a totalidade de sua receita. Sustenta que admitir a retenção, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, “seria autorizar a intervenção da União no Município, o que é vedado pela Constituição Federal”. Requer, com tais argumentos, o desbloqueio total dos valores retidos desse fundo ou o limite do bloqueio a 9% de sua receita corrente líquida.


Ao analisar o recurso formulado pelo município mato-grossense, o relator, desembargador federal Tolentino Amaral (foto) destacou que “a conveniência da Receita Federal para o bloqueio do FPM tem limites legais, restando evidente, no caso, prejuízo ao agravante pela inércia do Fisco, ao deixar transcorrer a inadimplência em questão por certo tempo, não podendo, sobre a alegação de permissão legal, glosar a totalidade, como habitualmente pratica, dos valores repassados ao agravante pelo FPM”.


Nesse sentido, afirmou o magistrado em seu voto: “a retenção da totalidade dos valores repassados pelo FPM resta ilegal, desproporcional e desarrazoada, sob pena de macular irreversivelmente a saúde financeira da municipalidade, dado que os valores recebidos do FPM representam quase a totalidade da receita líquida que o agravante aufere”.


Porém, “este acórdão não é salvo-conduto para que o Município de Alto Alegre deixe de pagar o parcelamento como determinado em lei, devendo cumprir a obrigação de recolher o equivalente a 1,5% de sua receita corrente líquida nas parcelas vincendas”, salientou o relator ao dar parcial provimento ao recurso, limitando a 9% do FPM o bloqueio referente aos débitos do Município parcelados pela Lei 11.196/2005 em razão da inadimplência.

 

Processo nº 0053132-84.2012.4.01.0000

Palavras-chave: Bloqueio; Verba pública; Débito municipal; Administração pública

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