Fiscalização da execução da pena

Cláudio da Silva Leiria, Promotor de Justiça em Guaporé/RS. E-mail: claudioleiria@hotmail.com

Fonte: Cláudio da Silva Leiria

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Cláudio da Silva Leiria ( * )

No mês de janeiro de 2007, em trabalho intensivo de fiscalização, a Superintendência dos Serviços Penitenciários do RS constatou que aproximadamente 77% dos detentos que cumprem pena no regime aberto não se encontravam no local combinado com a direção dos estabelecimentos prisionais.

Infelizmente, a situação acima narrada, por deficiência de fiscalização, é corriqueira no país inteiro. Seguidamente é noticiado que apenados aproveitam benefícios legais, como, por exemplo, saídas temporárias, para cometer crimes.

Muitas varas de execução criminal recorrem ao auxílio da polícia civil ou brigada militar para verificar se os apenados estão efetivamente nos seus locais de trabalho nas horas em que deveriam ou se estão cumprindo adequadamente as condições impostas em sede de livramento condicional, como a obrigação de recolher-se a partir de determinados horários ou não freqüentar estabelecimentos como bares ou similares.

As dificuldades de fiscalização englobam não só as penas carcerárias, mas também as chamadas penas alternativas, das quais a espécie mais comumente aplicada é a prestação de serviços à comunidade. Apenados são encaminhados com muita freqüência a prestar serviços às prefeituras, mas o que se percebe em algumas são deficiências na fiscalização, com demora no encaminhamento dos controles de prestação de serviço ao juízo da execução criminal, controle inexato das horas prestadas, etc. Em alguns locais, também não é incomum que por ser 'partidário' da administração o apenado tenha falsamente atestadas horas de serviço que não cumpriu. De outro lado, o fato de ser persona non grata a alguma administração municipal faz com que o apenado seja colocado a prestar os serviços mais duros e extenuantes, como uma espécie de punição 'adicional'.

O que foi dito serve para demonstrar a necessidade de se criarem cargos públicos de agentes de fiscalização do cumprimento da pena, preferencialmente na estrutura das Superintendências dos Serviços Penitenciários. Teríamos, assim, um funcionário público semelhante ao probation officer americano.

Esse 'agente de fiscalização do cumprimento da pena', como a própria designação está a indicar, teria como atribuição principal fiscalizar se o apenado cumpre rigorosamente as condições impostas na sentença condenatória ou se está atendendo aos requisitos para permanecer no gozo de algum benefício penal.

Esse funcionário 'acompanharia' o apenado durante a execução da pena, investigando sua história, o ambiente social em que vive (com quem anda, lugares que freqüenta, onde trabalha), mantendo registros sobre o apenado, preparando relatórios mensais para subsidiar as decisões do juízo da execução penal sobre concessão ou revogação de benefícios penais. Em outras palavras, seria como uma 'sombra' do apenado.

O 'probation officer' nacional, que deverá ser funcionário bem treinado, com conhecimento das ciências de comportamento, deverá reforçar no espírito do apenado a necessidade do atendimento integral das determinações judiciais, avaliar com base em dados concretos os riscos de reincidência, ajudar a incutir no apenado a consciência do impacto do seu crime na vida das vítimas, testemunhar em juízo sobre o comportamento do apenado que está sob sua supervisão, etc.

Inobstante isso, o agente de fiscalização ajudaria o apenado a se reintegrar na sociedade: após a realização de uma avaliação completa, requisitaria serviços públicos apropriados às necessidades do apenado; faria a interface com outros órgãos e agências estatais (polícias, Conselhos da Comunidade, Consepros, prefeituras, etc.) para colaborar na redução da taxa de crimes e aperfeiçoamento do sistema de segurança pública local, também levando as demandas dos apenados ao conhecimento dessas agências.

É claro que somente a criação de cargos como os sugeridos não resolveria todos os problemas da execução penal. No entanto, pode ser um passo valioso, já que, sabendo-se fiscalizado de forma eficiente, o apenado tenderia a cessar ou diminuir os atos de burla ao sistema de execução penal. Afinal, como bem expressado pela sabedoria popular, é a ocasião faz o ladrão.


Notas:

* Cláudio da Silva Leiria, Promotor de Justiça em Guaporé/RS. E-mail: claudioleiria@hotmail.com [ Voltar ]

Palavras-chave: execução da pena

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1 Comentários

Augusto Rezende Advogado Criminalista24/10/2007 9:36 Responder

É um assunto a ser estudado com bastante cuidado, pois, há diversos tipos de apenados, vejamos um caso concreto "O Crime de Ameaça", fora convertido em serviços a serem prestados pela Transação Penal" a pessoa após algum tempo sem prestar o serviço reuquer pela Defensoria a modificação para pagamento de "Cestas básicas" para uma Instituição, por fim não faz uma coisa nem outra, a vítima acompanhando o processo, por seu advogado requer que a apenada demonstre o pagamento com o devido recibo passado pela Instituição, O Juíz determina a Intimação por AR., a apenada, não responde, Intimada Tres vezes por Oficial de Justiça, a apenada mesmo Intimada não se apresenta, o Juíz manda o Processo ao MP para análise, este responde, pelo tempo da "transação penal" e a última Intimação, ocorreu a "Prescrição" o Juiz Sentencia pela "Prescrição" como ficamos? Em um caso corriqueiro, vamos imaginar em casos mais graves o que poderá acontecer! Com todo respeito ao Ilustre Promotor que se pronunciou sobre o caso "Fiscalização da execução da pena" em nosso pais, a própria Lei facilita aos que andam a margem da Lei, "a transação penal" deveria ser primeiramente cumprida mesmo pelos crimes denominados leves, primeiramente com uma multa severa ao Estado, uma indenização compatível ao dano causado a vítima e não a uma Instituição de caridade que nada tem haver com o caso, este é o meu entendimento... A Vítima, é lesada, lesionada e o que recebe? - Uma resposta que está na Interpretação do MP, opina pela "Prescrição"... No meu entender neste caso a "Prescrição se interrompe pela não comprovação da determinação Judicial, mas, aí vamos entrar, nos Direitos Humanos, nas interpretações da Hermeneutica, etc.. rezendeaugusto@hotmail.com Dr. Augusto Rezende Advogado RJ

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